Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA BENEDITA FERREIRA DE SOUSA. ADVOGADO: RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA - OAB TO4018-A e MARCILIO NASCIMENTO COSTA - OAB TO1110-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB MS6835-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800363-69.2020.8.14.0039. COMARCA: PARAGOMINAS/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA BENEDITA FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição, bem como condenou a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, suspendendo a exigibilidade apenas em relação às custas processuais. Em suas razões, a recorrente requer seja suspensa a exigibilidade em relação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, o presente recurso merece ser provido. Extrai-se dos autos que à recorrente foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e, de acordo com a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Logo, tem razão a recorrente quando pleiteia a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que foi condenada. ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, reformando parcialmente a sentença apelada, apenas para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, por ser a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ficam mantidos os demais termos da sentença. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de março de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator