Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLIANE QUEIROZ EVANGELISTA Nome: CARLIANE QUEIROZ EVANGELISTA Endereço: TV. ARAMUM, 1916, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000
REU: ELIANA ARLETE DE AGUIAR FERREIRA Nome: ELIANA ARLETE DE AGUIAR FERREIRA Endereço: Tv. Lourença Frazão de Araújo, 372, CENTRO, PORTO GRANDE - AP - CEP: 68997-000 Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800066-07.2019.8.14.0004
Trata-se de ação ordinária movida em nome de Carliane Queiroz Evangelista, em desfavor de Eliana Arlete de Aguiar Fereira, objetivando a entrega do DUT do veículo adquirido, bem como a condenação da requerida por danos morais. Em sede de Contestação (Id. Num. 47616257 - Pág. 1-,), a parte requerida alega a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que não integrou o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e Jorge Maramaldo dos Santos Ribeiro, para que seja compelida a obrigação de entregar documentos. No mérito, aduz a impossibilidade de cumprimento da obrigação vez que desconhece o suposto documento objetivado, e em razão diante da possibilidade da perda através da requerente. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral. Ao final, protesta o acolhimento da preliminar, e no mérito, a improcedência da demanda. Em réplica, a parte autora reitera e ratifica os termos da inicial (Id. Num. 70988644 - Pág. 1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil assevera: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Na hipótese dos autos, o contrato de compra e venda foi celebrado entre Jorge Maramaldo dos Santos Ribeiro e a parte autora (Id. Num. 14428575 - Pág. 1), de modo que, a parte requerida é ilegítima para configurar no polo passivo dessa demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, declaro o processo extinto sem julgamento do mérito, em razão da ausência de legitimidade da parte requerida. Custas e honorários à parte autora, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, ficam suspensos de exigibilidade por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §2º e § 3º do CPC. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique. Registre. Intime. Almeirim, 20 de fevereiro de 2023. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim