Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: CENTER NORTH DISTRIBUIDORA EIRELI REQUERIDA/EMBARGANTE: CRISTIANE DA SILVA MATOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
PROCESSO N. 0803019-71.2020.814.0015 AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE/ Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por CRISTIANE DA SILVA MATOS em face de CENTER NORTH DISTRIBUIDORA EIRELI nos autos da vertente ação monitória, estando as partes qualificadas. Pretende a parte autora, ora embargada, que seja adimplida dívida oriunda de título cambial, emitido pela parte requerida/embargante, consistente no Cheque n. UA-000103, Banco Itaú, no valor de R$ 6.645,93 (seis mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), para pagamento em 30/07/2018. Afirma que a requerida não honrou com a sua obrigação, motivo pelo qual requereu que seja compelida a adimplir com a sua dívida, que acrescida dos encargos moratórios legais resulta no montante de R$ 9.348,54 (nove mil e trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). A ré/embargante, citada – Id 27637166 – opôs embargos à monitória, alegando, em apertada síntese, ilegitimidade do autor, por ser nominal o cheque apresentado, sem endosso. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimada para impugnação aos embargos, a parte autora/embargada quedou-se inerte – Id 51853415. É o breve relatório. Decido. De proêmio, digo que os embargos são procedentes. A prova escrita exigida pelo art. 700, do CPC, é todo documento que, embora não tenha eficácia de título executivo, tenha aptidão para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e, ainda, para atestar a exigibilidade e liquidez da dívida (Antônio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2008, p. 828). No caso em tela, o autor instruiu a inicial da ação monitória com cópia de cheque emitido pela embargante e devolvidos sem compensação. Contudo, o título foi emitido nominalmente em favor de Janice Dantas (Id 20073358) de sorte que a ação monitória deve ser extinta, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade ativa. Referido cheque não foi endossado pela beneficiária, Janice Dantas, a revelar a ilegitimidade do autor para a causa. O simples fato do autor ser portador do título não é suficiente para reconhecer sua legitimidade para a propositura da ação monitória. A posse de título emitido sob a forma nominativa obriga o seu detentor a demonstrar sua legitimidade na cadeia de regresso. O art. 17 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque) é claro no sentido de que o cheque nominativo, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso. Por seu turno, prescreve o art. 19, da referida lei: “Art. 19. O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.” Portanto, o portador não favorecido pelo emitente do cheque deve comprovar a respectiva cadeia de endossos, ainda que em branco, por meio da aposição da assinatura de cada beneficiário no verso do título ou em folha de alongamento. Se não há endosso lançado no título pelo favorecido, o portador do cheque, se for pessoa diversa do beneficiário nominalmente expresso na cártula, não ostentará legitimidade para cobrar o cheque. Nesse sentido segue a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ação monitória – Cheque prescrito – Sentença reconheceu a ilegitimidade ativa, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC – Cabimento - Cheque nominal a terceiro, sem prova de endosso ou cessão do crédito, a legitimar a cobrança pelo portador do título – Ilegitimidade ativa “ad causam” configurada – Recurso negado” (TJSP; Apelação Cível 1001946-42.2019.8.26.0222; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020). “ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM" - Monitória – Cheques – Títulos nominais – Ação proposta por terceiro – Ausência de endosso que vicia a transmissão do título – Ilegitimidade 'ad causam' reconhecida – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível 1002921-75.2019.8.26.0477; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020). “MONITÓRIA. Cheques nominais. Ausência de endosso. Ilegitimidade ativa. Inteligência do art. 17 da Lei 7.357/1985. Jurisprudência deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 1004398-43.2017.8.26.0368; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS MONITÓRIOS, para JULGAR EXTINTA a ação monitória, sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a requerente/embargada com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para julgamento do apelo (art. 1010, §3º do Novo Código de Processo Civil). Inexistindo apelo, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Castanhal, data da assinatura digital. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.