Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado do Pará Procurador: José Henrique Mouta Araújo - OAB/PA 7.790
Embargado: Wellinton Rodrigues Feitosa Advogado: Gustavo Peres Ribeiro - OAB/PA 16.606-B Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SUSCITAÇÃO EX OFFICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 48, IV, DA CE E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM CONTROLE ABSTRATO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUI NA LIDE, DADA AUSÊNCIA DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo nº 0022378-02.2013.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração Comarca de origem: Belém/PA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proc. nº 0022378-02.2013.8.14.0301, ajuizada por WELLINTON RODRIGUES FEITOSA, cuja ementa foi proferida nos seguintes termos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. BENEFÍCIO CUMULÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. Faz jus ao recebimento de interiorização o policial militar que estiver lotado no interior, nos termos do art. 1º c/c o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91. 4. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5. Verba honorária que não se mostra desarrazoada, pois fixada na consonância com a situação posta. 6. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 7. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 8. Em reexame necessário e Apelação Cível, sentença reformada parcialmente. Em suas razões (id. 7068039), historia o embargante que o embargado ajuizou ação ordinária com o objetivo de recebimento da vantagem denominada adicional de interiorização. Frisa que a sentença proferida pelo juízo de piso julgou procedente o pedido, sendo tal pronunciamento objeto de apelação que foi provida parcialmente. Discorre o embargante a omissão do julgado ante a contradição. Aduz que houve mudança na correção monetária em sede de reexame necessário, o que importou em prejuízo. Aduz que houve omissão quanto à necessidade de aplicação da TR entre o ingresso da Lei nº 11.960/09 e o dia 25/03/2015, na forma modulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357/DF. Discorre o embargante a respeito da existência da omissão em relação à aplicação da TR para o período posterior ao dia 25/03/2015, conforme decidido no RE nº 870.947/STF. Postula a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, o prequestionamento das matérias suscitadas e, ao final, o aclaramento dos pontos mencionados. Não foram apresentadas contrarrazões (id. 7068051). Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão impugnada vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado. Os embargos podem ter, contudo, efeitos infringentes, quando o suprimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material ocasiona modificação no julgamento do pronunciamento judicial. Nessa hipótese, o embargante não pode ter como pretensão pedir a infringência do julgado, isto é, a reforma da decisão embargada, um ocorrerá como consequência necessária do julgamento dos embargos. Admite-se, portanto, o cabimento de embargos de declaração com efeito modificativo, quando neles houver uma pretensão implícita ou explícita de modificação do julgamento, e não apenas de sanar a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. SUSCITAÇÃO EX OFFICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. No presente caso, embora o recurso de embargos de declaração tenha como fundamento apenas a questão dos consectários legais acerca do índice de correção monetária aplicado à condenação, verifica-se que o pedido principal formulado nos autos diz respeito ao adicional de interiorização e, em virtude dos termos da decisão proferida no julgamento da ADI 6321/PA pelo STF, com efeito vinculante, a reforma da decisão é medida que se impõe, visto que os fundamentos aduzidos na mencionada ADI são suficientes para provocar mudança de entendimento no julgado embargado, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública. Cabe ressaltar que os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei nº 9.868/99, pelo que, em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC. Assim, ante os termos e os efeitos da decisão proferida na ADI 6321/PA pelo STF, suscito a prejudicial de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 102, § 2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99; e art. 927, I do CPC, passando a decidir a demanda. Como dito acima, na origem,
cuida-se de ação ordinária em que a parte autora, na condição de policial militar, pleiteou adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91. Com efeito, o benefício do adicional de interiorização se encontra previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e foi regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, tendo sido estabelecido em favor dos militares lotados em municípios do interior do Estado do Pará, vejamos: “Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei.” “Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.” Em 21/12/2020, porém, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, ocasião em que, mediante voto da lavra da Ministra Cármen Lúcia, entendeu procedentes os pedidos, no sentido de “a) declarar a inconstitucionalidade do inc. IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei nº 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/02/2021, restando assim ementada: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991. INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).” Portanto, conforme julgado pela Suprema Corte, restou decidido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e igualmente de nossa Lei Estadual nº 5.652/1991, diante do vício de iniciativa das normas supracitadas. De acordo com o voto da Min. Cármen Lúcia: “3. Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados: (...) Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República. Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). (...) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.9.2019). (...) 7. A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos. Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente. Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado. Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” Assim, diante do julgamento da ADI nº 6.321/PA proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial fundou-se em norma inconstitucional, sendo certo que mencionado julgado possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, c/c 102, § 2º da CR/88 in verbis: “Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Nesse julgado da ADI 6.321/PA, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferiu-lhe eficácia ex nunc, de forma que, relativamente àquelas pessoas que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderiam incidir a partir da data do referido julgamento. Como dito, no referido julgamento foi conferida eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do acórdão, ressalvando a situação daqueles militares que já estivessem recebendo a vantagem por decisão judicial ou administrativa. Ou seja, resguardou-se o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado até a data do julgado paradigma. Assim, considerando-se que no caso dos autos inexiste decisão transitada em julgado em favor do autor/embargado, dado que o processo ainda se encontra na fase recursal, não há fundamentos para que o julgado seja mantido. Desta forma, impõe-se a reforma ex ofício do acórdão embargado para que seja conhecida a apelação interposta pelo Estado do Pará, dando-lhe provimento no sentido de ser julgado improcedente o pedido de adicional de interiorização interposto pela parte autora, ante a inconstitucionalidade reconhecida, restando prejudicada a análise das razões apresentadas nesses embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, suscito a prejudicial de inconstitucionalidade com fulcro no art. 102, § 2º da Constituição Federal, art. 28 da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC, para, imprimindo, ainda que com outros fundamentos, efeitos infringentes aos presentes embargos, modificar ex offício o acórdão embargado e, em consequência, conhecer e dar provimento à apelação interposta pelo Estado do Pará para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial referente ao recebimento do adicional de interiorização, considerando os termos da decisão proferida na ADI nº 6.321/PA pelo STF, restando prejudicada a apreciação do mérito do presente recurso de embargos de declaração. Inverto o ônus de sucumbência, estando o embargado/apelado dispensado do pagamento dessa verba pelo prazo de (cinco) anos (artigo 98, § 3º do CPC), uma vez que ele litigou sob o manto da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator