Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: PATRICK SAMPAIO Endereço: Rua José Romão, 415, Condomínio Parque Verde, Bloco 5, Apt.104, São José Operário, MANAUS - AM - CEP: 69085-288 - Telefone: (47) 9178-7658 Assistido pela Defensoria Pública
Requerida: ALMICELIA DO SOCORRO MATOS DA SILVA - (91) 98579-8530 SENTENÇA 1. PATRICK SAMPAIO ajuizou cumprimento de sentença em desfavor de ALMICÉLIA DO SOCORRO MATOS pugnando efetivação de seu direito de visita e o pagamento de honorários de sucumbência para a Defensoria Pública. A pedido da requerida, foi reocnhecida a incompetência da ação e os autos foram declinados para este Juízo. 2. Em sede de conciliação, o autor pediu a palavra para informar que as partes se acertaram e o seu direito de visita está sendo respeitado. Ambas as partes se declararam hipossuficientes e o defensor pediu o reconhecimento da perda do objeto, bem como a condenação da requerida ao valor da causa em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública. 3. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 4. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, CPC (O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.), em face à desnecessidade de produção de provas. MÉRITO 5. O processo destinava-se a assegurar a efetividade do direito de visita do genitor, ora requerente, no entanto, no curso do processo, houve informação de que o conflito entre as partes se pacificou e o pai está tendo o acesso à filha respeitado. 6. Uma das condições da ação ou pressuposto processual (segundo entendimento de alguns no novo CPC), é o interesse processual. Uma ação não deve iniciar ou continuar, caso não tenha utilidade prática. Sem utilidade prática, o feito deve ser extinto, na forma do art. 485, VI, CPC (O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;...). DISPOSITIVO 7.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800287-96.2022.8.14.0064 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) -[Regulamentação de Visitas]
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, por perda do objeto, na forma do art. 485, VI, CPC. 8. Pelo princípio da sucumbência, Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, § 10º do CPC), por esse motivo, condeno a requerida nas custas processuais – restando dispensado do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita -, competindo ao réu suportar os 50% remanescentes. 9. A requerida também arcará com os honorários advocatícios que, em virtude da natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para a prática dos serviços, arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo os honorários serem revertidos para o Fundo Estadual da Defensoria Pública, instituído pela Lei Estadual nº 6.717/05, e, assim, depositados na Conta-Corrente nº 182900-9, Banco nº 037, Agência nº 015. 10. Considerando que a requerente declara-se pobre na forma da lei atribuo-lhe o benefício da gratuidade judicial, suspendendo a execução das custas e honorários processuais. 11. P.R.I.C. (podendo se valer de intimação virtual). 12. Após certificado o transito em julgado e recolhidas as custas, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Viseu/PA, 23 de fevereiro de 2023. CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA