Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELLI EPP E MICHEL SALIM KHAYAT (ADV. HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO – OAB/PA Nº 1.643)
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA AS – BASA DIREÇÃO GERAL (ADV. WALTER SILVEIRA FRANCO – OAB/PA Nº 10.210-A) RELATOR: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0008931-66.2007.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bemviver Empreendimentos Eirelli EPP e Michel Salim Khayat, contra decisão monocrática (PJe ID nº 4.716.405) proferido pela Desembargadora Marneide Merabet que negou seguimento Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 112, XI, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça e art. 557, caput do Código de Processo Civil/73. O feito foi distribuído em 26/06/2012 a Desembargadora Marneide Trindade pereira Merabet que em decisão monocrática (Pje ID nº 4.716.405) negou seguimento ao Agravo de Instrumento “na forma do artigo 112, XI, DO Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e arrt. 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.” Foi interposto Embargos de Declaração em 25/10/2013 (PJe ID nº 4.716.406). Em suas razões o embargante (PJe ID nº 4.716.406) “requer que seja sanada por esta Colenda Câmara, a contradição apontada nos autos do recurso, devendo ser acatado os presentes Embargos de Declaração com efeito modificativo, e consequentemente dado o devido provimento para ser modificado a decisão embargada, no sentido de apreciar o mérito do agravo de instrumento nº 20123014892-1, e no final seja concedido seu devido provimento dentro dos ulteriores de direito já requeridos.” Em decisão datada no dia 17/03/2015 a Desembargadora chamou o feito a ordem tornando sem feito a decisão monocrática de fls. 186/188 (PJe ID nº 4.716.408). O feito foi redistribuído a Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias em virtude da Portaria nº 969/2016 – GP – Dje de 03/03/2016, que em despacho id. nº 4.716.410 determinou a intimação para se manifesta sobre o teor da petição de fls. 178-182, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 933 do NCPC. Os autos foram redistribuídos ao Desembargado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior em 21/11/2018 nos termos da Portaria nº 1564/2014-GP e nº 1613/2014-GP. Em despacho proferido em 19/10/2016 pelo Desembargado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra determinou para que no prazo de 05 (cinco) dias manifestasse interesse no prosseguimento do recurso. Por último, em 31/01/2022, vieram-me os autos redistribuídos em função de ter assumido o acervo remanescente do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, nos termos da Portaria n 254/2022 – GP de 27/01/2022, ou seja, após o julgamento do Agravo de Instrumento e oposição do Agravo Interno. Em razão do lapso, determinei, em despacho datado de 23/02/2023, a intimação da parte recorrente, nos seguintes termos (PJe ID nº 12.753.656): “Considerando a probabilidade da perda superveniente do interesse recursal, determino que a Secretaria da 1ª Turma de Direito Privado intime pessoalmente o Embargante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.” A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado certificou no dia 31/03/2023 que decorreu o prazo legal e não houve manifestação das Embargantes (Pje ID nº 12.950.694). Os autos viram conclusos em 07/03/2023. É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. De início, esclareço que o processamento do recurso exige a comprovação dos seus pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos seus pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Isso porque, como sabido, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação se refere à utilização de meio processual apto à solução da lide. Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (in "Curso de Direito Processual Civil", 15 ed., Forense, v. 1, pág. 56). Na espécie, demonstrou o embargante seu desinteresse em ver julgado o presente recurso, sobretudo porque apesar de intimado para manifestar seu interesse, quedou-se inerte. Sobreleva anotar, ainda, que a parte recorrente foi regularmente intimada e advertida quanto à possível extinção do feito, por falta de interesse recursal, caso não viesse a cumprir a determinação exarada. Desta feita, sem mais delongas, entendo que falta interesse recursal à parte apelante. De igual forma, cito a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OBJETO DO RECURSO. INÉRCIA DA RECORRENTE QUANDO INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. ART. 1.018, § 1º DO CPC/2015. 1. cumprida a obrigação objeto do recurso, resta prejudicado o agravo. Inteligência do art. 1.018, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 2. Intimada a se manifestar sobre se ainda persistia o interesse recursal, a agravante quedou-se inerte. 3. Não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/2015, porquanto manifestamente prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00811348320198190000, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL)”.
Ante o exposto, conforme estabelece o artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 133 do RITJE/PA, julgo prejudicado o presente recurso, ante a manifesta ausência de interesse recursal. Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste e. TJE/PA. Belém/PA, 03 de abril de 2023. Desa. Margui Gaspar Bittencourt Relatora