Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Nome: DANYLW NUNES FERREIRA Endereço: QUADRA TRES CONJUNTO VERDEJANTE, 56, (Cj Verdejante I), AGUAS LINDAS, BELéM - PA - CEP: 66690-440
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0021048-62.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc BANCO YAMADA MOTOR DO BRASIL S/AA, qualificada nos autos de AÇÃO DE execução de título extrajudicial em face de DANYLW NUNES FERREIRA, requer a homologação da sua desistência – ID 84822977, na forma do CPC 485 VIII, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, prescindindo da anuência Do executado, dado que sua citação ainda está pendente. Relatado. DECIDO. Dispõe o parágrafo único do artigo 200 do CPC: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE FORMULADA NOS AUTOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 200, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONSEQÜENTEMENTE EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À TEOR DO DISPOSTO NO ART. 485,VIII DO MESMO DIPLOMA LEGAL. P.R.I. Belém-PA, 23 de fevereiro de 2023. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL