Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800807-97.2023.8.14.0039.
AUTOR: CALCADOS ITAMBE LTDA
REU: J F MAGAZINE LTDA - EPP SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CALÇADOS ITAMBÉ EIRELI em face de J F MAGAZINE LTDA ME. Alega, em síntese, que é credora da Requerida na importância atualizada de R$ 7.843,71 (sete mil e oitocentos e quarenta e três reais e setenta e um reais), representada por Notas Fiscais e Canhotos assinados, sem êxito na composição amigável da dívida. Junta documentos. Requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 7.843,71 (sete mil e oitocentos e quarenta e três reais e setenta e um reais). Ao ID 89559577, Decisão determinando a expedição de Mandado para pagamento. Ao ID 91497313, Certidão do Oficial de Justiça informando a citação da Ré. Ao ID 95110510, certidão informando a ausência de apresentação de embargos monitórios. Ao ID 95479278, Petição da parte Autora reiterando os termos da petição inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de embargos monitórios formulados pela parte Ré, decreto sua revelia. A matéria versada não requer a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. A Ação Monitória tem natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado e com finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possui prova escrita sem força de título executivo, todavia, merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim sendo, nos termos do art. 700, do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, ou implemento de obrigação de fazer ou não fazer. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. Conforme elucida Luiz Rodrigues Wambier: A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed. RT, pg. 279). No caso em tela, a parte Autora fundamenta sua pretensão em prova documental robusta, consistente em Notas Fiscais e Canhotos assinados, conforme ID 86878464, com planilha descritiva do débito ao ID 86878483. Diante disso, os documentos apresentados são suficientes para, em cognição sumária, afirmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando assim, a expedição do mandado de pagamento. Conforme reza o § 2º do artigo 701, do CPC, não apresentado os Embargos constituir-se-á, ex vi legis, o Título Executivo Judicial, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo, passando-se ao processo executivo propriamente dito. Logo, o pedido monitório se apoia em prova documental consistente, razão pela qual o deferimento do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, com a obrigação do Réu ao pagamento de R$ 7.843,71 (sete mil e oitocentos e quarenta e três reais e setenta e um reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos do vencimento da obrigação inadimplida. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve como Mandado/Ofício. Paragominas, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)