Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUANA RENATA MACIEL FEITOSA, brasileira, filha de Maria Aparecida Feitosa Balbino, residente na Rua José Alves, TV 2, entre José Alves e Passagem Maria do G., s/n, casa de porta azul, em frente ao Depósito Vitória, Santa Luzia, Capanema/PA, telefone: (91) 98469-1388.
REQUERIDO: ANDERSON AMORIM DE SOUSA, filho de Benedita Sousa de Amorim, CPF nº 042.244.732-32, residente na Tv. Antônio Jerônimo, esquina com Tv. Maria das Dores, em frente ao mercadinho/bar da Skina, casa de alvenaria sem pintura, Capanema/PA, telefone: (91) 99322-0134 (irmã Zayna). DECISÃO Recebi hoje os autos no estado em que se encontram. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, o(s) pedido(s) de medidas protetivas de urgência, de proibições em relação ao agressor pela prática do delito de ameaça e injúria, conforme declarações prestadas. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do § 1º, do art. 12, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. A Lei 11.340/2006 estabelece um rol exemplificativo de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto. Pelas informações carreadas aos autos, entendo que estão presentes a plausibilidade da existência do direito invocado para a fins da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima. No entanto, verifico que o requerimento objetiva a imposição de restrições também à atual companheira do requerido, porém, não há qualquer informação quanto à sua qualificação, o que impede a aplicação de medidas em seu desfavor, haja vista a impossibilidade de se proferir ordem judicial genérica. Assim, considerando as informações prestadas perante a autoridade policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato a(s) seguinte(s) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA A SEREM CUMPRIDAS POR ANDERSON AMORIM DE SOUSA: a) Proibição de se aproximar da vítima, seus familiares e testemunhas, inclusive do local de sua residência, a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar o local de trabalho da vítima, qual seja, Panificadora Santos, localizada na Av. Barão de Capanema, ao lado do Mercadinho Vitória, Santa Luzia, Capanema/PA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO DA COMARCA DE CAPANEMA AV. BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0800501-12.2023.8.14.0013 Indefiro o pedido de restrição/suspensão do direito de visita aos filhos menores, devendo a requerente ser encaminhada à Defensoria Pública para ingressar com a medida pertinente perante o juízo de competência cível. CITE-SE o agressor sobre esta decisão e ADVIRTA-SE ao mesmo sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. De outra sorte, este juízo filia-se ao entendimento de que as medidas protetivas têm caráter satisfativo e prescindem da existência ou ajuizamento de outra ação, razão pela qual, atingindo, de imediato, seu objetivo e exaurindo-se no cumprimento, devem ser, consequentemente, arquivadas. Neste sentido já decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) (grifei). Deste modo, deferida a medida, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências cíveis ou penais deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas Ações, sendo desnecessária a tramitação da presente medida que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual. Intime-se a vítima pessoalmente, por oficial de justiça. Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). Essas medidas terão prazo de validade de 06 (seis) meses a contar da intimação do agressor. Ultimados os atos intimatórios, remata-se o feito ao juízo natural. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB. Capanema/PA, data registrada no sistema. JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Plantonista