Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807588-13.2019.8.14.0028.
AUTOR: GOIACI SOUSA DA SILVA, brasileira, convivente, lavradora, portadora do RG n°4948038 PC/PA, inscrita no CPF sob o n° 800.175.172-49, residente e domiciliada neste município de Marabá, sito a Rua Aparecida, n° 1190 – entre 31 de Março e Gaiapós, Bairro Liberdade, CEP 68.501-290, Marabá - Pará
RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua Senador Dantas, 74, quinto andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA A parte requerente, qualificada nos autos, propôs Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, em desfavor da requerida, também qualificada nos autos, sob o argumento de que sofreu acidente de trânsito no dia 14/02/2017, na cidade de Marabá, tendo sequelas em razão do acidente. Afirma ter recebido R$ 2.193,75 (Dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) na esfera administrativa. Juntou à inicial procuração e documentos. A parte ré foi citada, tendo apresentado contestação (id. 14260369 - Pág. 1), juntando aos autos parecer de análise médica justificando o valor pago em sede administrativa (id. nº 14260370 - Pág. 32). A parte autora não compareceu à perícia médica (id. nº 88936207 - Pág. 1), e, intimada a produzir novas provas (id. nº 93565533 - Pág. 1), deixou transcorrer o prazo in albis (id. 98481326 - Pág. 1). É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia envolve apenas questões de direito e, no que diz respeito aos fatos, as partes abriram mão da sua iniciativa probatória. Isso porque, devidamente intimadas para especificarem as provas que ainda desejam produzir nos autos, os polos não se manifestaram, pelo que declaro preclusa a oportunidade de requerer a produção de provas por quaisquer meios, ainda que haja pedido anterior no curso dos autos, posto que a inércia na indicação dos meios de prova no momento de saneamento oportunizado pelo Juízo é preclusiva, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) – PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental – filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente).. 2. Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes do STJ. 4. No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em 17/01/2020 – f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral. Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora o autor-agravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito. 5. Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14101562320218120000 MS 1410156-23.2021.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) O julgamento antecipado ainda prestigia a duração razoável do processo, tal como assegurado no artigo 5º, LXXVII, CF. Aplica-se, portanto, o artigo 355 do CPC. No caso, entendo que os documentos trazidos pelas partes litigantes autorizam o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comportava julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5. Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente o necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 911218 BA 2016/0110415-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) DAS PRELIMINARES. Quanto à preliminar de indeferimento da petição inicial por falta dos requisitos do art. 319, CPC, uma vez que inicial fora instruída com documentos que comprovam o acidente e a lesão do autor, além de seus documentos pessoais, a REJEITO. Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO. No mérito entende-se que o autor não faz jus a indenização, pois não compareceu à perícia judicial em que laudo produzido por perito judicial teria aptidão de apontar eventual necessidade de complementação ressarcitória. Em verdade, houve ciência do defensor técnico quanto à data para realização da perícia em id. nº 86464852 - Pág. 1; a intimação pessoal por AR não se demonstrou possível posto que a indicação de endereço feita pelo próprio autor em sua qualificação demonstrou-se incompatível, sendo desconhecido na localidade (id. nº 87139250 - Pág. 1); e, por fim, intimado para manifestar-se quanto a produção de outras provas, quedou-se inerte (id. nº 98481326 - Pág. 1), não desincumbindo-se do ônus da prova que lhe era imputável (art. 313, CPC). Por outro lado, a parte requerida apresentou laudo técnico produzido pré processualmente, a partir do que houve pagamento incontroverso de valores ao requerente a título indenizatório (id. nº 14260370 - Pág. 32), de modo que não cumprem prosperar as alegações autorais. DISPOSITIVO.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência concedida no curso do processo. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §2º, do CPC). Caso o apelado suscite as questões referidas no Art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do Art. 1.009, §2º, do CPC. Ultrapassadas as diligências previstas nos itens anteriores, ou não se aplicando, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Diligencie-se. Esta decisão serve como Mandado de Intimação/Citação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1 grau - Subnúcleo Meta 2 (Portaria n 3681/2023-GP, de 25 de agosto de 2023)