Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / HomologaçãoLicitaçõesDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOHomologação da Transação Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
Vara Única de Igarapé Miri
Partes do Processo
MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI
CNPJ
Autor
IGARAPE MIRI PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
HERNANI CARDOSO RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DOMINGOS DO NASCIMENTO NONATO
OAB/PA 17142·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de HERNANI CARDOSO RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
22/03/2023, 13:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 20/03/2023 23:59.
22/03/2023, 13:25
Publicado Sentença em 27/02/2023.
27/02/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
25/02/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0800207-30.2023.8.14.0022 Classe Processual: AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Requerente(s): MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI e HERNANI CARDOSO RODRIGUES. SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL movida por MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI e HERNANI CARDOSO RODRIGUES, no bojo da qual pleiteia a homologação de acordo extrajudicial. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito: III - quando as partes transigirem. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id 86936005), o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do CPC. Sem custas processuais. Dê ciência ao município. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Igarapé-Miri, 23 de fevereiro de 2023 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito