Decorrido prazo de ELOY DOS SANTOS LOPO em 16/05/2025 23:59.
11/07/2025, 16:29
Decorrido prazo de ELOY DOS SANTOS LOPO em 16/05/2025 23:59.
11/07/2025, 14:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/05/2025 23:59.
11/07/2025, 11:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/05/2025 23:59.
11/07/2025, 11:44
Publicado Intimação em 23/04/2025.
23/04/2025, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
23/04/2025, 12:53
Arquivado Definitivamente
22/04/2025, 12:55
Ato ordinatório praticado
22/04/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.
21/04/2025, 23:44
Determinação de arquivamento
21/04/2025, 23:44
Conclusos para despacho
04/04/2025, 10:11
Ato ordinatório praticado
04/04/2025, 10:11
Juntada de decisão
04/04/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por Eloy dos Santos Lopo em face de sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, tramitada perante a Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu. Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo aplicou à lide o rito da Lei dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual n° 6.459/2002 e que foi determinado, em decisão constante no ID 18649172. Portanto, tendo sido a demanda processada e julgada no supracitado rito especial, determino que o presente recurso seja encaminhado para julgamento pela Turma Recursal, com fulcro no artigo 41, §1° da Lei n° 9.099/90 c/c artigo 27, §1° da Lei Estadual n° 6.459/2002. Belém, 21 de março de 2024. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
25/03/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior