Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804232-79.2019.8.14.0005.
AUTOR: Nome: CLEIA GOMES DA CONCEICAO Endereço: Rua Professora Beliza de Castro, 4057, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-530
RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - EC Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CLEIA GOMES DA CONCEIÇÃO em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que a autora é servidora pública municipal efetiva, ocupa o cargo de técnica de enfermagem, com o início de suas atividades em 14/06/1999. Aduz que sua jornada de trabalho compreende 120 (cento e vinte) horas mensais, sendo 06 (seis) horas pela parte da manhã ou pela parte da tarde ou 12 (doze) horas no período da noite, em forma de rodízio, de acordo com a necessidade do serviço, e que percebia o salário mensal de R$ 958,40 (novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos). Alega que de acordo com o Estatuto do Servidor Público do Município de Altamira, os servidores possuem carga horária de 30 (trinta) horas mensais, ou seja, 120 (cento e vinte) horas mensais. Logo, entende que a autora faz jus ao recebimento de horas extras, pois, sempre laboral além da jornada fixada no estatuto. Na oportunidade, pleiteia a exibição das fichas de controle de ponto a fim de contabilizar as horas extras de forma exata. Argumenta a parte autora que também faz jus ao pagamento de adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Fundamenta o pedido de horas extras nos arts. 64, 65, 66, 145, inciso II e 148 e 250 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o pedido de adicional noturno nos arts. 148, 149, §1° e art. 65 do mesmo estatuto. Pleiteou em sede de tutela provisória de urgência a exibição de documentos comprobatórios da jornada de trabalho da parte autora referente às planilhas de cartões de ponto e a totalidade de seus contracheques. Ao final, pugna pelo pagamento: “requer e faz jus ao percebimento das horas extras desde o início de seu vínculo funcional com a Ré até a presente data”. E ainda, a condenação da municipalidade ado pagamento correto de adicional noturno. Ao valor da causa fora atribuído o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial foi instruída com os documentos indicados no Sistema PJE. Decisão deferiu a gratuidade processual e determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo e adequação do pedido de exibição de documentos na forma do art. 396 e seguintes do CPC. A parte autora apresentou emenda da inicial. Decisão recebeu a inicial, deferiu o pedido incidental de exibição de documentos em face do ente municipal fixando o prazo de 10 (dez) dias, bem como determinou a citação do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA. O ente municipal apresentou a documentação referente as planilhas de cartão de ponto e contracheques da autora dos últimos 05 (cinco) anos. O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Certidão informa a tempestividade da contestação e da réplica. O Ministério Público informa que não possui interesse em intervir no feito. Decisão determinou a intimação das partes para especificação de provas e pontos controvertidos. A parte autora informa que não possui outras provas à produzir, ocasião em que requereu a eventual juntada de documentação superveniente. O ente municipal pugnou pela produção de prova oral e juntada de novos documentos. Certidão informa a tempestividade da manifestação das partes. Decisão indeferiu as provas requeridas pelas partes e anunciou o julgamento antecipado. Não houve irresignação das partes quanto ao anúncio de julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A partir das provas e argumentos jurídicos trazidos na presente demanda construídos em contraditório e ampla defesa, reputo desnecessária a produção de prova oral, perícia contábil e/ou documental, razão que mantenho a decisão que indeferiu as provas postulada pelas partes e anunciou o julgamento antecipado da lide, por estar a presente causa madura o suficiente para ser julgada e que, embora seja uma questão jurídica de fato e de direito, o presente caso não demanda produção de novas provas, nos termos do art. 335, I do CPC. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A) ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Quanto ao pleito de inépcia da inicial formulado pelo requerido MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, deixo de acolher a referida preliminar, uma vez que presentes na exordial todos os requisitos do art. 319 do CPC. A inicial explica de forma clara o objeto da ação, não podendo se dizer que careça de causa de pedir ou que a narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão dos pedidos, não há falar em pedido genérico, ou ainda que gere prejuízo ao contraditório e a ampla defesa da parte requerida. B) ALEGADA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Quanto ao pedido de impugnação ao valor da causa, é certo, consoante determina o Código de Processo Civil, que a toda causa será atribuído valor. O CPC, todavia, não exige que o pedido seja sempre certo e determinado, admitindo também o pedido genérico (art. 324, §1°). Nesses casos, o valor será meramente estimativo, incidindo o disposto no art. 291 do CPC. O art. 292 do Código de Processo civil dispõe sobre como deve ser calculado o valor da causa em várias espécies de ações. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis Dentre as hipóteses especificadas, verifica-se que, por se tratar de ação de cobrança de supostas horas extras e adicional noturno não pagos, deve a parte autora indicar pelo menos a estimativa do proveito econômico, nos termos do art. 293, III e IV do CPC. Assim, não há razão para a impugnação ao valor da causa pleiteada pela parte requerida, já que em que pese seja difícil aferir o benefício econômico pretendido pela parte autora, tendo em vista em caso de procedência será necessária a fixação do valor pelo juízo, o valor atribuído à causa se mostra compatível a natureza da lide, pelo que indefiro a impugnação ao valor da causa arguida pela parte requerida. C) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE PROCESSUAL Com relação ao pedido de impugnação à justiça gratuita formulado pelo requerido MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em sede de contestação. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É dado ao "ex adverso" da parte que requereu a justiça gratuita impugnar referido pedido, devendo produzir provas no sentido de que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Analisando os autos, entendo que não há provas fortes e convincentes apresentadas pelo requerido MUNICÍPIO DE ALTAMIRA neste sentido, devendo ser mantida a assistência judiciária gratuita a parte autora, motivo pelo qual nego provimento ao pedido formulado no incidente de impugnação à gratuidade de justiça. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia da presente lide reside em se saber se é devido o pagamento de horas extras mensais, que não foram pagas em sua totalidade, na seguinte proporção: 50% durante a semana (de segunda à sexta) e 100% aos finais de semana e feriados, do período corresponde ao início de seu vínculo funcional até a presente data, bem como o pagamento de adicional noturno e demais reflexos na remuneração. Antes de adentrar propriamente no mérito da lide, faz-se necessário aferir a legalidade do regime de trabalho (em compensação) aplicado ao cargo exercido pela parte autora, qual seja, de Técnica de Enfermagem. Registro que a limitação da jornada de trabalho imposta pela Constituição Federal de 1988 deve ser considerada como medida garantidora da saúde do trabalhador, na forma do art. 7°, inciso XVI, direito este extensível ao servidor público por força do art. 39, § 3°, da Carta Magna. A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento de horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. O artigo 7°, XIII, da CF/88 confere a faculdade de compensação de horários e a redução da jornada, feitas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, casos que, é certo, não se aplicam no âmbito da administração pública, sendo razoável, porém, a possibilidade de se aplicar essa compensação ao servidor estatutário. É, pois, uma situação incomum, gerada por necessidades específicas da administração, mas com uma compensação conferida ao servidor, qual seja o descanso de 48 horas. Essa espécie de jornada de trabalho é o que a CF/88 chama de regime de compensação, vide art. 7°, XIII, in verbis: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Importa destacar que a norma constitucional acima é plenamente aplicável aos servidores públicos estatutários por força de comando da própria CF/88, senão vejamos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o. IV, VII, VIII, IX, XII, X|H. XV, XVI, XVII, XVIII. XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Logo, ante as peculiaridades, é de se reconhecer a legalidade do regime especial de compensação, não havendo falar em afronta aos artigos 39, § 3° e 7°, inc. XVI, da Constituição Federal e ao previsto no Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Altamira. Passo à análise dos pleitos de horas extras e adicional noturno. Não obstante a legalidade do regime de compensação, da análise da prova encartada aos autos, não é possível verificar sequer que a autora, labora em jornada de trabalho superior a 08 (oito) horas diárias, tendo como regra o cumprimento de 06 (seis) horas semanais e quando excede tal jornada, recebe remuneração de horas extras em 50% (cinquenta por cento) durante a semana e 100% (cem por cento) durante finais de semana e feriados. No mais, o cargo exercido pela requerente, técnica de enfermagem, cujas funções são desempenhadas em forma de rodízio, a fim de prestar serviço contínuo e ininterrupto de saúde, justifica a adoção de jornada de trabalho diferenciada, em turnos e horários alternados. Da mesma forma, importa registrar que a parte autora ingressou no serviço público no ano de 1999 e somente moveu ação contra a municipalidade em 2019, não havendo qualquer requerimento administrativo que questione junto à municipalidade eventual não pagamento de horas extras e/ou adicional noturno. Conforme se depreende dos contracheques e fichas financeiras fartamente encartadas aos autos, não restou comprovado pelos documentos encartados que a autora labore além das 120 (cento e vinte horas) e quando excede o limite é devidamente remunerada em horas extras na proporção 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento). Assim, pela simples análise dos registros de ponto e dos contracheques da autora, é possível verificar que as horas extras incidentes sobre o excedente da jornada de trabalha do(a) requerente sempre foram remuneradas pela municipalidade. Logo, não há razão para o acolhimento do pleito de horas extras trabalhadas e não pagas veiculado pela autora. O Adicional Noturno, com efeito, previsto no art. 149, §1° do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Altamira, é devido ao servidor que prestar trabalho noturno, considerando-se aquele executado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), ao que se infere da farta documentação encartada aos autos, em especial dos registros de ponto e fichas financeiras, restou devidamente adimplido à parte autora. Neste sentido, colho os seguintes julgados, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. ART. 73, § 5º, CLT. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS FAVORÁVEIS. EXCLUSÃO. PROVIMENTO. Se o reclamante alega que há diferenças de adicional noturno a saldar, por inobservância da prorrogação do período noturno, a ele incumbe comprovar tal fato, ainda que por amostragem, e, não o fazendo, não pode obter êxito em sua pretensão. Recurso ordinário da reclamada provido, no ponto. (Processo: ROT - 0000050-63.2019.5.06.0003, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 03/03/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/03/2021). (TRT-6 - RO: 00000506320195060003, Data de Julgamento: 03/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2021). ADICIONAL NOTURNO. JORNADA 12x36. PAGAMENTO COMPROVADO. Na jornada 12x36, o adicional noturno incide apenas sobre o horário noturno efetivamente laborado (22h às 05h). Assim, restando comprovado a sua quitação por meio dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, nada mais é devido ao obreiro. (TRT18, RO - 0110000-61.2008.5.18.0131, Rel. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA, 18/06/2010). (TRT-18 - RO: 01100006120085180131 GO 0110000-61.2008.5.18.0131, Relator: DANIEL VIANA JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/06/2010, 2ª TURMA).
Diante do exposto, não devem ser acolhidas as alegações da parte autora e os pleitos veiculados na inicial, ademais disso, ao exercício de horas extraordinárias e adicional noturno já vem sendo pagos pela municipalidade e se por algum período chegaram a ser pagas de forma equivocada pelo ente municipal não geraram qualquer direito líquido e certo e/ou adquirido à autora, de modo não ser possível o acolhimento, sob pela de causar prejuízo ao erário e ainda violação ao princípio do interesse público. Sem razão as pretensões da parte autora, não há incidência de quaisquer reflexos nas remunerações anteriormente pagas (férias, 13° salário e demais vantagens/gratificações) pela municipalidade à autora. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1°, inciso IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão exposta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, à míngua de amparo legal e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA