Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800105-23.2021.8.14.0072.
REQUERENTE: CLOVIS PIMENTA Endereço: TRAV. TANCREDO NEVES, 1116, VILA NOVA, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: TRAV DOM EURICO, 1131, CENTRO, MEDICILÃNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLOVIS PIMENTA contra a sentença terminativa de ID. 86644856. O embargante argumenta que a sentença embargada é eivada de erro de fato e contradição, pois originalmente o juízo havia reconhecido o atendimento dos requisitos do artigo 700 do CPC, porém, na fase de julgamento, o feito foi extinto por ausência de prova pré-constituída do direito alegado. Desse modo, pleiteia o prosseguimento do feito com a conversão do procedimento especial em procedimento de conhecimento pelo rito comum (de cognição exauriente). Em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, o MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA arguiu a inadequação da via eleita uma vez que os embargos de declaração visam a mera rediscussão do mérito do julgado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, reconheço a tempestividade dos embargos. No mérito, rejeito as pretensões do embargante. Explico. Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de decisão judicial. A sentença ora embargada não apresenta qualquer desses vícios. É que, diferentemente do alegado pelo embargante, a sentença embargada é clara e não exige maiores informações para viabilizar o seu cumprimento. Com efeito, a sentença embargada extinguiu o feito sem resolução de mérito ao reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao justificar tal decisão, este juízo destacou que os documentos acostados à inicial deixaram de atender aos requisitos fixados pelo art. 700, § 2º, do CPC, sendo que as notas de empenho e notas fiscais com o atesto de recebimento somente foram juntadas após a apresentação dos embargos monitórios, quando o autor já havia precluido do seu direito, nos termos dos artigos 373, I c/c 435, ambos do CPC. Logo, não vislumbro erro de fato. Ressalto que incumbe ao juízo verificar os pressupostos processuais gerais e as condições da ação, bem como valorar os documentos apresentados como prova da existência do crédito. Ademais, o mero fato do despacho inicial (análise rasa) não ter identificado a falta do requisito processual, não constitui, de per si, óbice ao julgador, após ter o tema suscitado pala parte adversária durante o contraditório, a extinguir o feito após análise mais profunda realizada na fase de julgamento. Logo, não vislumbro contradição. A contradição apta a ser acolhida é aquela existente entre proposições da sentença, ou seja, interna, e não eventualmente suposta contrariedade à norma, uma vez que esta última é atividade interpretativa do juiz, e havendo discordância, os embargos não se prestam à reforma. Veja que inexiste qualquer erro, contradição, obscuridade ou omissão no julgado. Com efeito, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da sentença, sendo evidente que tal é o objetivo do embargante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. P.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia