Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA
APELADO: BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. INCÊNDIO. NEXO CAUSAL E DANOS COMPROVADOS. DISCUSSÃO SOBRE A GUARDA DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS. LAUDO DO IML E DOS BOMBEIROS QUE NÃO APONTAM A ORIGEM. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA TER A EMPRESA VIOLADO NORMA LEGAL. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU TER VISTORIADO O LOCAL NO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO NEM TER EXIGIDO A OBSERVÊNCIAS DAS CONDIÇÕES GERAIS. RISCO ASSUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDO. DANOS QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. DANOS EMERGENTES DECORRENTES DA DEMORA DO PAGAMENTO DO SEGURO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADOS, POIS A SIMPLES DEMORA NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053603-06.2014.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação proposta contra BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A. Narra a parte autora ter firmado com a ré contrato de seguro, em 22 de junho de 2012, com a intermediação da empresa JGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA e cobertura no valor de R$21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais). Ressaltou que a apólice tinha por objeto o risco de engenharia relativo as obras do Edifício Rio Figueira, situado à Avenida Marques de Herval, n. 1612, nesta cidade. Por outro lado, informou ter tomado todas as precauções relativas à segurança da obra, entretanto, revelou ter ocorrido um incêndio no local em que funcionava o almoxarifado da obra no dia 07 de fevereiro de 2014. Nesse ponto, destacou a existência de danos decorrentes do sinistro, porém observou que a seguradora se recusou a pagar a indenização contratual. Nesse contexto, pretende a anulação da cláusula 101 do contrato e a condenação da ré ao pagamento da indenização contratada no valor de R$1.603.678,53 (um milhão seiscentos e três mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), referente aos prejuízos sofridos, além dos danos emergentes no montante de R$1.717.746,32 (um milhão setecentos e dezessete mil setecentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos). O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual confirmou a existência do contrato de seguro assinado entre as partes, referente a apólice n. 1006700006701, cujo objeto era garantir as obras civis necessárias à execução de edifício residencial com dois subsolos e 34 (trinta e quatro) pavimentos superiores, tendo como local do risco a Travessa Marques de Herval, n. 1612, Pedreira, cidade de Belém. Anotou, ainda, que a apólice foi emitida com base na proposta n. 225125, com vigência de 13/06/2012 a 13/11/2013, a qual foi posteriormente renovada. Ademais, destacou que o seguro contratado possui as seguintes coberturas: 1. Obras civil em construção no limite de R$21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais), com franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis; 2. Despesas Extraordinárias no limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), sem franquia; 3. Tumultos, Greves e Lockout no limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), com franquia de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); 4. Despesas com desentulho do local no limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), sem franquia; 5. Danos em consequência do erro de projeto no limite R$21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais), com franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis; 6. Obras concluídas no limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), com franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis; 7. Incêndio após o término das Obras no limite de R$21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais), com franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis; 8. Despesas de Salvamento e contenção de sinistro no limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com franquia de 20% de todas as despesas com salvamento e contenção de sinistro; 9. Obras temporárias no limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais), com franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis; 10. Ferramentas de Pequeno e Médio Porte no limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis; 11. RC Obras civis e/ou Prestação de Serv de Mont e Inst e/ou Assist de Maq e Aparelhos em Geral conforme anexo no limite de R$2.000.000,00 (dois milhões reais), com franquia de R$2.000,00 para danos materiais e sem franquia para dano corporal e lucros cessantes de 3 dias. Além do que, foi contratada extensão de cobertura para: 1. Danos Morais RC Obras civis e/ou Prestação de Serv de Mont e Inst e/ou Assist de Maq e Aparelhos em Geral, no limite de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem franquia; 2. Responsabilidade Civil Empregador no limite de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem franquia. Ressaltou, também, que a proposta que embasou a emissão da apólice de seguro fazia previsão expressa a cláusula 101. Nesse viés, aduz que o contrato foi aprovado e registrado pela SUSEP, estando de acordo com as normas regulatórias sobre a matéria. Sustentou a legalidade de sua recusa, na medida em que apurou que as chamas se alastraram em razão do material inflamável que estava estocado no local. Defendeu que não havia, no local do sinistro, divisão de almoxarifados, aliado ao fato que o material inflamado estava armazenado com os materiais que seriam incorporados a obra, situação que revela o descumprimento da cláusula 101 do contrato, a qual prevê a obrigação do segurado em manter instalações de combate ao fogo e segurança contra incêndio no local de risco e canteiro de obras. Por fim, impugnou os documentos acostados aos autos, aduzindo que não há prova de que todo os bens listados estavam no estoque no momento do sinistro, além do que alegou que a franquia deverá ser descontada do valor da indenização na hipótese de condenação, bem como ser incabível a indenização por dano emergente. Em seguida, a autora manifestou-se acerca da contestação, defendendo que a única proposta aceita foi a número 12443, e foi realizada a audiência preliminar prevista no art. 331 do revogado CPC/73, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e deferidas as provas requeridas pelas partes. O perito nomeado pelo Juízo apresentou seu laudo às fls. 0498/0513, sendo as partes intimadas a manifestarem-se acerca das conclusões do expert. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas e, por fim, as partes apresentaram memoriais finais. Sobreveio a sentença recorrida lavrada nos seguintes termos: “
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo rito ordinário, ajuizada durante a vigência do CPC/73, na qual a autora pretende declarar a nulidade da cláusula 101 do contrato e receber uma indenização no valor de R$1.603.678,53 (um milhão seiscentos e três mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), referente aos prejuízos materiais sofridos, além de danos emergentes no montante de R$1.717.746,32 (um milhão setecentos e dezessete mil setecentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos). O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual defende a legalidade da cláusula contratual questionada e, consequentemente, a legalidade da recusa ao pagamento da indenização. Enfim, nega a possibilidade de pagamento do valor referente ao dano emergente e impugna os documentos acostados aos autos, questionando os prejuízos pretensamente sofridos. Inicialmente, anoto que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na situação em discussão, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes se presta a fomentar a atividade econômica da parte autora. Em situações dessa natureza, nossos tribunais têm decidido da mesma forma, senão vejamos: (...) No que se refere ao cerne da questão, não existe controvérsia acerca da existência do contrato de seguro celebrado entre as partes (fls. 071/072), com vigência de 13/06/2012 a 13/11/2013 e cobertura para: 1. Básica no limite de R$21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais), com franquia de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); 2. Danos em consequência do erro de projeto no limite R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), com franquia de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); 3. Despesas com desentulho do local no limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), sem franquia; 4. Tumultos, Greves e Lockout no limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), com franquia de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); 5. Ferramentas de pequeno e médio porte no limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com franquia de R$600,00 (seiscentos reais); 6. RC Geral/Cruzada sem fundação no limite de R$2.000.000,00 (dois milhões reais), sem franquia; 7. Lucros Cessantes decorrente de RC no limite de R$200.000,00 (duzentos de reais), sem franquia; 8. Danos Morais no limite de R$400.000,00 (quatrocentos de reais), sem franquia; 9. Obras concluídas no limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), com franquia de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); 10. Incêndio após o término de Obras até 30 dias no limite de R$21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais), com franquia de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); 11. Salvamento e Contenção no limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem franquia. Consta dos autos, ainda, que encerrado o prazo de vigência do primeiro contrato, foi realizado novo seguro (fls. 073/074), com fundamento na proposta 12443, o qual possuía vigência a partir da data de aceitação do risco pela seguradora até a data final do cronograma de obras e cobertura para: 1. Básica no limite de R$21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais), com franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis limitada ao mínimo de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); 2. Danos em consequência do erro de projeto no limite R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), com franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis limitada ao mínimo de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); 3. Despesas Extraordinárias no limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), sem franquia; 4. Despesas com desentulho do local no limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), sem franquia; 5. Tumultos, Greves e Lockout no limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), com franquia de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); 6. Ferramentas de Pequeno e Médio Porte no limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis, limitada ao mínimo de R$600,00 (seiscentos reais) por ferramenta; 7. RC Geral/Cruzada sem fundação no limite de R$2.000.000,00 (dois milhões reais), com franquia de R$2.000,00 para Dano Material e sem franquia para dano corporal; 8. Lucros Cessantes decorrente de RC (para atender terceiros) no limite de R$200.000,00 (duzentos de reais), com franquia de 3 dias; 9. Danos Morais no limite de R$400.000,00 (quatrocentos de reais), sem franquia; 10. Obras concluídas no limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), com franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis limitada ao mínimo de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); 11. Obras temporárias no limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais), com franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis limitada ao mínimo de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); 12. Incêndio após o término de Obras (até 30 dias) exceto para reforma e ampliação, no limite de R$21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais), com franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis limitada ao mínimo de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); 13. Salvamento e Contenção no limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com franquia de 20% de todas as despesas exclusivamente com salvamento e contenção de sinistro. O objeto do referido contrato era garantir o pagamento de indenização ao segurado e/ou aos beneficiários dos prejuízos devidamente comprovados resultantes da ocorrência de riscos pelas coberturas contratadas. Ora, dispõe o Código Civil: (...) Nesse contexto, sendo incontroversa a contratação deve a seguradora realizar o pagamento do prêmio (não foi objeto da contestação) na hipótese de ocorrência do sinistro, ou seja, deve o segurador garantir o interesse segurado, pagando o valor da indenização nos limites da cobertura contratada e de acordo com os prejuízos advindos, os quais devem ser cabalmente comprovados, nos termos das decisões transcritas abaixo: (...) Todavia, a seguradora deve indenizar os prejuízos cabalmente comprovados diante da prova da contratação e ausente prova de hipótese de agravamento do risco ou má-fé do segurado. Em suma, não há como excluir a responsabilidade da seguradora já que inexiste prova cabal do dolo ou da má-fé do segurado, apesar da existência da contestada cláusula 101, que deve ser analisada em conjunto com o art. 768 do Código Civil Brasileiro, que expressamente enuncia: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Nossos tribunais, também, têm reiteradamente decidido que a seguradora somente se desonera de satisfazer a obrigação assumida na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé para a implementação do risco e obtenção da indenização, senão vejamos: (...) Desta forma, entendo pela licitude da cláusula, no entanto, concluo que a negativa da seguradora foi ilícita diante da ausência de prova concreta de que a autora agravou intencionalmente o risco, anotando que o sinistro aconteceu durante o período noturno, ocasião em que não tinham funcionários no canteiro de obras que pudessem combater as chamas e evitar seu alastramento do início. Por outro lado, a autora afirma que o incêndio consumiu ferramentas e materiais diversos que seriam empregados na obra, em valores que totalizavam R$1.181.178,53 (um milhão cento e oitenta e um mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), além do que, mencionou terem ocorrido danos estruturais na obra em razão das altas temperaturas. Nesse ponto, disse ter procurado três empresas de engenharia para que apresentassem orçamentos, diante da necessidade de substituição das lajes L38, L39 e L40 e de reforço dos pilares PT30, PT31, PT34, PT35, PT38 e PT39, além do encamisamento com implantação de armadura suplementar, tendo o orçamento de menor preço sido no valor de R$410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais). Contudo, nenhuma prova foi acostada nos autos acerca da perda de ferramentas e materiais diversos no valor de R$1.181.178,53 (um milhão cento e oitenta e um mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), observando-se que o laudo emitido pelo Centro de Pericias Renato Chaves informa que o fogo provocou a queima dos materiais acondicionados no almoxarifado e o comprometimento de parte da estrutura de concreto armado do almoxarifado. Assim sendo, não há prova concreta nos autos de prejuízo material em itens que totalizassem R$1.181.178,53 (um milhão cento e oitenta e um mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Aliás, as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que no local queimado (almoxarifado) havia apenas cabo, material plástico, tinta PVA, além de uma impressora e um computador, consequentemente, inexiste prova concreta acerca de prejuízo no montante pleiteado na inicial, impondo-se a improcedência de tal pedido, uma vez que o segurado não trouxe prova de tal prejuízo, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. (...) Da mesma forma, o autor não provou a extensão dos danos estruturais, nem prova de contratação de serviços para substituição das lajes L38, L39 e L40, reforço dos pilares PT30, PT31, PT34, PT35, PT38 e PT39, além de implantação de armadura suplementar, de modo que não há como condenar a seguradora a suportar o pagamento do montante de R$1.603.678,53 (um milhão seiscentos e três mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) a titulo de prejuízo, diante da ausência de prova de dano material em bens que alcançassem tal quantia, observando que o objeto do contrato é garantir o pagamento de indenização ao segurado e/ou aos beneficiários dos prejuízos devidamente comprovados resultantes da ocorrência de riscos pelas coberturas contratadas. Vale salientar, também, não há cobertura contratual para dano emergente, bem como, o descumprimento do contrato, por si só, não enseja o pagamento de dano moral, nem constitui ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização. Enfim, impõe-se destacar franquia contratual deveria, em caso de condenação, ser descontada do montante da indenização, nos termos das decisões transcritas abaixo: (...)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, diante da ausência de prova de prejuízo no montante de R$1.603.678,53 (um milhão seiscentos e três mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), além de não ter sido contratada cobertura para danos emergentes, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 12 de janeiro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Opostos Embargos de Declaração e contrarrazoes no Id. 14502715, o Juízo a quo rejeitou o recurso (ID. 14502717). Irresignada com a MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA destaca que foram expressamente reconhecidos pela sentença as seguintes disposições: (i) “Nesse contexto, sendo incontroversa a contratação deve a seguradora realizar o pagamento do prêmio (não foi objeto da contestação) na hipótese de ocorrência do sinistro, ou seja, deve o segurador garantir o interesse segurado, pagando o valor da indenização nos limites da cobertura contratada e de acordo com os prejuízos advindos, os quais devem ser cabalmente comprovados, nos termos das decisões transcritas abaixo:” (grifo nosso) (ii) “Todavia, a seguradora deve indenizar os prejuízos cabalmente comprovados diante da prova da contratação e ausente prova de hipótese de agravamento do risco ou má-fé do segurado. Em suma, não há como excluir a responsabilidade da seguradora já que inexiste prova cabal do dolo ou da má-fé do segurado, apesar da existência da contestada cláusula 101, que deve ser analisada em conjunto com o art. 768 do Código Civil Brasileiro, que expressamente enuncia: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” (grifo nosso) (iii) “Desta forma, entendo pela licitude da cláusula, no entanto, concluo que a negativa da seguradora foi ilícita diante da ausência de prova concreta de que a autora agravou intencionalmente o risco, anotando que o sinistro aconteceu durante o período noturno, ocasião em que não tinham funcionários no canteiro de obras que pudessem combater as chamas e evitar seu alastramento do início.” (grifo nosso) Em conclusão, portanto, a sentença, apesar de não reconhecer a nulidade da cláusula 101, entendeu que a negativa da seguradora foi ilícita, posto que não comprovado que a Apelante agravou intencionalmente o risco. A justificativa para o decreto da improcedência da ação, porém, foi apenas a suposta não comprovação dos danos materiais alegados, sejam aqueles cobertos pela apólice, sejam aqueles reclamados em razão da negativa ilícita da seguradora. Reconhecida a ilicitude da negativa da seguradora se debruça demonstrar nas razões recursais que os danos materiais estão sim cabalmente demonstrados e, mesmo que houvesse dúvida sobre a sua extensão, deveria o juízo de piso determinar a quantificação em liquidação de sentença. Combate o capítulo da sentença que rejeitou a pretensão autoral a sentença quanto aos prejuízos, devido o “laudo emitido pelo Centro de Pericias Renato Chaves informa que o fogo provocou a queima dos materiais acondicionados no almoxarifado e o comprometimento de parte da estrutura de concreto armado do almoxarifado.” O laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar (fls.99/118 – id n° 66520256) é igualmente claro sobre a existência dos danos, a saber a Destruição parcial da estrutura física do prédio, na área a qual servia como Almoxarifado na Empresa e Destruição total dos itens armazenado naquele espaço, conforme anexo. Diz que mesmo o material não tendo sido objeto de vistoria por parte da Apelada, foi fornecido quando do pedido de cobertura, e juntado à petição inicial, o relatório atualizado do estoque no momento do sinistro, documento idôneo à comprovar que os materiais e ferramentas consumidos pelas chamas à época somavam R$ 1.181.178,53 (um milhão cento e oitenta e um mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Afirma que a Apelada não procedeu adequadamente com a regulação do sinistro, conforme reconhecido expressamente pela perícia realizada nos autos (ID. ). Desta maneira, para além de existir prova clara acerca dos danos relativos à perda de materiais e ferramentas, se Apelada não procedeu de forma correta com a regulação do sinistro, não pode a Apelante ser penalizada por esta falha. Quanto aos danos causados à parte da estrutura do prédio, insiste que o laudo emitido pelo Centro de Pericias Renato Chave é claro em apontar os danos. Aponta ainda a existência de laudo emitido pelo calculista do prédio (fls. 149/150 – id n° 66520258), o engenheiro Archimino Cardoso de Atahyde Neto, apontando os danos estruturais causados pelo incêndio. Sobre a extensão dos danos estruturais, reforça que constam dos autos três orçamentos/propostas para que fossem apurados os custos necessários à recuperação da estrutura, elaborados por três construtoras de notável expertise no mercado. O pedido para indenização material leva por base a média deles, de modo que também resta inequívoco e comprovado o quantum dos danos estruturais. Nada obstante o apontado acima, afirma que se o juízo de piso tivesse dúvidas sobre a extensão dos danos materiais, o caminho da ação não deveria ser o decreto de improcedência, mas sim a apuração em liquidação, na forma do art. 509 do CPC. Prossegue defendendo, a apuração dos danos causados em decorrência da negativa da seguradora em cumprir o contrato firmado Sustenta que o descumprimento do contrato – negando o pagamento dos demais danos cobertos à Apelante - teve como consequência o atraso não programado das obras do empreendimento, com graves ônus financeiros assumidos. Explica que sem os recursos necessários – negados pela Seguradora - para repor os itens perdidos no incêndio e para as obras de reparo estrutural, a Apelante viu-se obrigada a arcar com custos inesperados o que retardou sobremaneira a retomada do ritmo das obras, e, mais grave ainda, fizeram cessar os repasses das parcelas do financiamento para Construção do Empreendimento por parte da Brazilian Mortgages (repasse este vinculado ao andamento da conclusão da obra), e consequentemente, postergou em muito a data da conclusão do empreendimento. Além de a Apelante ter-se visto impedida de receber as parcelas do contrato de financiamento, viu-se obrigada ao pagamento de juros sobre o valor das parcelas que havia recebido, e ainda, viu-se também privada do recebimento dos valores relativos ao financiamento das parcelas de chaves por parte dos promitentes compradores, vencíveis somente quando da conclusão do empreendimento. Pressionada pela Instituição Financeira (Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária) pelo atraso do empreendimento ocasionado pelo Sinistro, foi a Apelante obrigada a realizar Termo aditivo ao contrato, datado de 30 (trinta de Junho de 2014, com o intuito de repactuar os altos valores em atraso e de liberar o saldo restante, tudo nos termos do 3º Aditamento ao “Instrumento Particular de abertura de Crédito e Financiamento para Construção do Empreendimento Imobiliário Com Garantia Hipotecária, Cessão Fiduciária de Recebíveis Imobiliários e outras avenças”. Afirma que a avença aumentou significativamente os juros e o alongamento da dívida, que se traduzem em claros danos emergentes experimentados pela Apelante. Portanto, o pedido de ressarcimento não se funda em cobertura securitária, mas, sim, em danos causados pela seguradora à segurada diante da recusa injustificada de pagamento da indenização. Ao final requer o seguinte: “a) Receba o presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, com o regular processamento e análise, conforme art. 1.012, do CPC; b) A reforma da sentença, para reconhecer os danos materiais decorrentes do incêndio, seja com relação aos materiais e ferramentas consumidos pelo incêndio, seja os relativos à estrutura do edifício garagem; b.1) Caso se entenda que os documentos que constam dos autos não são suficientes para elucidar quanto à extensão destes danos, pugna que eles sejam objeto de liquidação de sentença. c) A reforma da sentença, para reconhecer os danos materiais decorrentes da negativa ilícita por parte da Seguradora, relativos aos encargos que a Apelante teve de assumir junto à Brazilian Mortgages. c.1) Caso se entenda que os documentos que constam dos autos não são suficientes para elucidar quanto à extensão destes danos, pugna que eles sejam quantificados em liquidação de sentença. d) A reforma da sentença, para reconhecer a nulidade da cláusula particular 101, posto que não foi objeto da proposta firmada pelas partes.” Em 02/06/2023, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação no ID. 14502723 rebate as razões recursais e pede o desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. §1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Conheço do presente recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Conforme conceitua o renomado prof. Fábio Ulhoa Coelho, o seguro é o contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a pagar à outra parte (segurado), ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro e incerto. Tal definição vem delineada em nossa legislação no Código Civil (Lei 10. 406 de 2002) em seu art. 757: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Tem-se, portanto, que a contraprestação do consumidor na atividade securitária é o pagamento do prêmio, que nada mais é do que o preço pago pela garantia do bem segurado. Existem duas propostas juntadas aos autos: A primeira tombada sob n. 12443 subscrita em 07/05/2012, com vigência a partir da aceitação do risco pela seguradora e até o final do cronograma de obras (Id. 14502588, página 7/8). A Segunda tombada sob n. 225125, com vigência a partir de 13/06/2013 até o dia 13/11/2013 (Id. 14502588, página 15/17). O sinistro ocorreu sob a vigência da proposta n. 225125, eis que constam o valor e os pagamentos (Num. 14502588 - Pág. 19 e Num. 14502589 - Pág. 8), com o indicativo das partes que o contrato foi renovado. O sinistro e os danos são incontroversos, havendo inclusive laudo do IML (ID. Num. 14502590 - Pág. 4/Num. 14502590 - Pág. 10) e laudo do corpo de bombeiros (Num. 14502590 - Pág. 12/Num. 14502591 - Pág. 15). A lista dos materiais constantes no estoque está descrito no ID. Num. 14502591 - Pág. 17/Num. 14502593 - Pág. 1. Nos referidos laudos, não foi atribuído a causa e não foi atribuído culpa pela Segurada, evidenciando a sua boa fé.. Portanto, o nexo causal e os danos estão devidamente comprovados. A controvérsia estabelecida nestes autos cinge sob a suposta inobservância da Segurada das condições gerais impostas na avença, descrita da seguinte forma: RISCO DE ENGENHARIA: 101 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA INSTALAÇÕES DE COMBATE AO FOGO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO NO LOCAL DO RISCO E CANTEIRO DE OBRAS 1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente responderá pelas reclamações de indenização por danos físicos diretamente causados por ou resultantes de incêndio ou explosão, se os requisitos a seguir forem cumpridos: 1.1. Equipamentos de combate a incêndio adequados devem estar sempre disponíveis no local do risco ou canteiro de obras e preparados para uso imediato; 1.2. Um número suficiente de trabalhadores deve estar totalmente treinado no manejo de tais equipamentos e deve estar disponíveis para imediata intervenção a qualquer tempo; 1.3. Se for necessária para a construção ou montagem da obra contratada, a armazenagem de materiais deverá ser subdividida em unidades de armazenagem não excedendo o valor discriminado na apólice. As unidades individuais de armazenagem deverão ficar separadas por uma distância de, pelo menos, 50 (cinquenta) metros ou por paredes corta-fogo; 1.4. Todo o material inflamável, e especialmente todos os líquidos e gases inflamáveis, deverá ser armazenado a uma distância suficiente das coisas sob construção ou montagem e de qualquer trabalho a quente; 1.5. Solda ou uso de chama aberta na vizinhança de material combustível somente será permitido se pelo menos um trabalhador devidamente equipado com extintores e bem treinado em combate a incêndio estiver presente; 1.6. No início dos testes todas as instalações de combate a incêndio designadas para a operação devem estar instaladas e em condições de uso. 2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular. - Valor por Unidade de Armazenagem: R$ 100.000,00 102 - CLÁUSULA PARTICULAR DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUANTO A ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES 1. Fica entendido e acordado que, este seguro ampara os danos físicos às coisas seguradas, direta ou indiretamente causados por alagamentos ou inundações, se medidas de segurança adequadas forem tomadas no projeto e na execução da obra envolvida 2. Para o fim desta cláusula, medidas de segurança adequadas significam que, durante toda a vigência da apólice deverão ser tomadas precauções com relação a precipitações, alagamentos e inundações para um período mínimo de recorrência, considerando anos hidrológicos completos para o local do risco ou canteiro de obras, conforme estipulado na apólice, cor, base nas estatísticas elaboradas pelas autoridades meteorológicas. 3. Não serão indenizáveis danos físicos resultantes da não remoção imediata, pelo segurado, de obstruções, como, por exemplo, areia e árvores, de leitos d'água, galerias, redes de drenagem e córregos, dentro de canteiro de obras ou local do risco, quer com ou sem água, a fim de manter o fluxo d'água livre. A discussão travada circunda sobre o armazenamento de materiais de obra no mesmo ambiente, ocorre que quando a Seguradora aceitou segurar a obra, NÃO FEZ VISITA TÉCNICA E NEM EXIGIU CROQUI DAS INSTALAÇÃO DA UNIDADE, assumindo o risco. Digo mais, o Laudo pericial apresentado no Id. Num. 14502613 - Pág. 26/ Num. 14502614 - Pág. 15, revela que os materiais atenderam as normas legais de armazenamento, vejamos: (...) As conclusões desse laudo são as seguintes: a) Ré informou a Autora que não haveria indenização pelo incêndio ocorrido antes que a empresa contratada para a Regulação do Sinistro finalizasse seu relatório final e que a perícia especializada concluísse sobre as causas do incêndio, baseando-se no descumprimento da Cláusula Particular 101 para Instalações de Combate ao Fogo e Segurança Contra Incêndio no Local do Risco e Canteiro de Obras; b) Em consulta realizada a outras seguradoras, tais como Bradesco Seguros, Potencial Seguradora, Sulamérica Seguros, Tokio Marine, verificou-se que nos seguros de Risco de Engenharia é usual as apólices apresentarem cláusulas particulares com conteúdo semelhante a Cláusula Particular 101 contida na apólice objeto dessa lide; c) A apólice de seguro contra Riscos de Engenharia objeto dessa lide foi prorrogada duas vezes, sendo que na apólice durante a vigência do incêndio não constava a Cláusula Particular 101, embora nos autos não esteja apresentado comprovante do prêmio de seguro da referida apólice por parte do segurado. d) Do ponto de vista das normas técnicas de engenharia, as quantidades de líquidos inflamáveis e combustíveis armazenadas no almoxarifado atendiam às quantidades e disposições das recomendações normativas em vigor. Num. 14502614 - Pág. 9 Desta forma, escorreita a sentença recorrida que reconheceu ilegítima a negativa. Com relação a quantificação dos danos materiais, tenho que merece reforma, pois os laudos demonstram a destruição e a lista dos materiais constantes no estoque (ID. Num. 14502591 - Pág. 17/Num. 14502593 - Pág. 1) os danos efetivos. O único questionamento são os custos para a recuperação da construção que foram devidamente demonstrados nos orçamentos constantes no ID. Num. 14502593 - Pág. 13/ Num. 14502593 - Pág. 18. Entretanto, DEVIDO OS ORÇAMENTOS SEREM UNILATERAIS E O LAUDO NÃO TER ABORDADO SOBRE OS ORÇAMENTOS é mais prudente que sejam apurados em liquidação, na forma do artigo 509, inciso I, do CPC, vejamos: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Sobre o tema colaciono julgados: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANO. INCÊ NDIO. IMÓVEL. PERDA TOTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. MOMENTO DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002. 2. Recurso especial provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja apurado o prejuízo decorrente da perda total do bem imóvel no momento da ocorrência do sinistro, a fim de fixar o valor a ser pago a título de indenização securitária. (STJ - REsp: 1955422 PR 2021/0255841-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA APÓLICE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A jurisprudência desta col. Corte entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1214034/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 10/03/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS MUSICAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR. DEFINIÇÃO DO AN DEBEATUR NO TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. A certeza da condenação resulta da definição adequada do an debeatur, sendo assente na jurisprudência da Corte que inexiste óbice a que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação. Precedente. [...] 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1546086/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016) Do mesmo modo, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO - INCÊNDIO – SUPERMERCADO - DANOS EMERGENTES E CESSANTES – COMPROVADOS – REPARAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANOS MORAIS – INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Danos Materiais comprovados. A indenização por dano moral à pessoa jurídica demanda a necessária demonstração de violação à sua imagem ou bom nome comercial, não se configurando diante de simples inadimplemento contratual. (TJ-MS - AC: 00483791320108120001 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) Apelação Cível. Ação Indenizatória. Seguro de Acidentes Pessoais. Óbito do segurado que se deu em decorrência de insuficiência cardíaca, choque cardiogênico e acidente vascular cerebral. Morte acidental inocorrente. Indenização indevida. Seguro Residencial. Incêndio que teve origem na parte residencial do imóvel de uso misto do segurado. Indenização dos bens móveis perdidos na parte residencial, conforme listagem do documento de regulação do sinistro, devida. Necessidade de apuração do valor indenizatório em liquidação de sentença, a ser pago pela metade à autora, na forma do art. 792 do CC. Sentença parcialmente reformada, para julgar a ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10016577720218260210 SP 1001657-77.2021.8.26.0210, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 18/11/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO PROVOCADO POR QUEDA DE FIO DE ALTA-TENSÃO. PASTAGENS DESTINADAS À MANUTENÇÃO DE REBANHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o § 6º do art. 37 da CF, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados, independente da demonstração de culpa. 2. Assim, comprovado o nexo causal entre o ato perpetrado (queda de fio de energia elétrica e incêndio) e os danos causados (queimada da propriedade rural) destinadas para alimentação e manutenção do rebanho durante o período de seca, estes devem ser indenizados, devendo o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54931896020178090097 JUSSARA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA RECUSA DO SEGURO Para se caracterizar a responsabilidade civil é necessário que se coadunem quatro elementos, a saber: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do agente, a relação ou o nexo de causalidade e o dano. A Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, somados à culpa ou dolo, nexo e o consequente dano) em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual. Devido o questionamento ser a inexecução do contrato de seguro, estas devem ser apuradas na forma do art. 389, do CC, vejamos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Entretanto, a jurisprudência vem entendendo que o simples inadimplemento contratual não gera o dever de reparar danos, o que torno o pedido improcedente: Cito julgados: GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA. SÚMULA Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples descumprimento de cláusula contratual controvertida não gera dano moral. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram o pleito indenizatório porque o caso dos autos não teria ultrapassado o mero inadimplemento contratual. Rever tal entendimento exigiria o vedado reexame de provas, atraindo o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1709952 RS 2017/0292297-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) DISPOSTIVO Do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença recorrida para reconhecer ilegítima a recusa da cobertura, reconhecendo devido a reparação dos danos e determinar a sua quantificação em liquidação, com fulcro no 509, inciso I, do CPC. Consequentemente, devido a procedência parcial, INVERTO O ÔNUS SUCUMBENCIAL e arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora