Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/01/2019
Valor da Causa
R$ 1.931,80
Órgão julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO JOINVILLE
CNPJ
Autor
JORGE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS GOMES BOMBONATO
OAB/PA 19067·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/04/2023, 08:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOINVILLE em 14/03/2023 23:59.
16/03/2023, 07:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA em 14/03/2023 23:59.
16/03/2023, 07:17
Publicado Sentença em 28/02/2023.
28/02/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
28/02/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA. Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818. Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h. E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOINVILLE, ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial contra JORGE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se no ID. 40961866 dos autos, a exequente pediu a extinção e arquivamento da ação em razão do pagamento integral do débito exequendo. Assim sendo, de rigor a extinção do feito pela quitação do débito. DECIDO. Conforme estabelece o artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, o pagamento foi confirmado pela exequente, resultando no pedido de extinção do processo, esvaziando-se assim a presente execução. Confirmada a extinção da execução pelo pagamento, a obrigação é satisfeita, ensejando a extinção do processo executivo nos termos do art, 924, II c/c art. 925 do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível. Execução. Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC. Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des. Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Assim, adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado nos autos, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos exatos termos do artigo 925 do diploma legal retromencionado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, declarando satisfeita a obrigação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95. Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, em sendo o caso. Certifique-se. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, logo em seguida os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém/PA, data da assinatura digital. José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 248/2023-GP)