Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A FINALIDADE PRETENDIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios diz respeito à falta de coerência da decisão embargada. Pode se manifestar de várias maneiras, tal como pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquela. 3.
No caso vertente, não se vislumbra o vício apontado pelo embargante. De início, é de se destacar que a Representação por Função Comissionada/Gratificada prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 5.320/86, é assegurada em favor do Militar pelo exercício de cargo em comissão, o que pode ocorrer nos Gabinetes do Governador, Vice-Governador, Assembleia Legislativa, bem aquando da direção nas demais unidades da Corporação. Não há, portanto, exigência de que a parcela somente é paga pelo exercício da função nos órgãos políticos, como defende o embargante. 4. Respeitante à repristinação, é de se destacar que tal fenômeno não ocorreu. Explica-se. Extrai-se que o artigo 94 da Lei Complementar nº 39/02, de fato, excluiu a possibilidade de incorporação de vantagens de natureza transitória na remuneração do servidor. Todavia, a superveniência da Lei Estadual nº 44/03, de 23/01, incluiu o § 2º no referido dispositivo, assegurando o direito à percepção em favor dos servidores que preencheram os requisitos de incorporação de vantagem de igual natureza antes da mudança legislativa. 5. Nesse cenário, resguardou-se o direito dos servidores que haviam adquirido o direito de incorporação de vantagem pecuniária até 23/01. No caso do apelado, o período reconhecido em favor dele é anterior à data mencionada. Não há que se falar, portanto, em revogabilidade da Lei nº 5.320/86, tampouco em repristinação. 6. Ademais, tem que se destacar que, conforme elencado na decisão embargada, o recorrido, antes de 23/01/2003, perfez o período de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de serviço em cargo comissionado. O fato de haver exercido em um deles período inferior a 1 (um) ano em nada influi para afastar o direito, considerando-se que o artigo 2º da Lei Estadual nº 5.320/86 disciplina que o exercício por ser consecutivo ou não. Em outras palavras, deve ser considerado o lapso total para fim de aferição da proporção. 7. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. Acórdão
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de embargos de declaração e negar-lhes provimento, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de 4 (quatro) a 12 (onze) do mês de dezembro de dois mil e vinte e três. Turma julgadora: Desembargadores: Célia Regina de Lima Pinheiro (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal). Belém/PA, 12 de dezembro de 2023. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator