Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO FIAT S/A
RÉU: BENEDITO DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA
PROCESSO Nº. 0002584-33.2015.8.14.0301 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em garantia de alienação fiduciária, movida por BANCO FIAT S/A contra BENEDITO DOS SANTOS RIBEIRO com base no art. 3º do Decreto-lei 911/1969 e art. 56 da lei 10.931/2004. Alega o requerente que celebrou Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária com o requerido, no qual este obrigou-se a pagar o valor do contrato em 60 (sessenta) prestações mensais, sendo o bem um automóvel FIAT SIENA, 2011/2011, cor BRANCA, placa NSW0072, chassi 8AP17202LB2187994. Aduz ainda, que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, tendo sido notificado extrajudicialmente (ID 66606830), constituindo-se em mora, operando-se o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previsão contratual. Enfim, requer ao final, a medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência do pedido, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, e, a consequentemente condenação da requerida em custas e honorários. Com a inicial, juntou documentos. Citada pessoalmente (ID 66606865 - Pág. 12), a parte ré apresentou contestação (ID 2493494 - Págs. 1), alegando em preliminar, a preexistência de ação revisional e a ausência e/ou irregularidade da notificação e, no mérito, a improcedência da ação por cobrança excessiva e abusividade das cláusulas contratuais. É o que importa relatar. DECIDO. Cabe o julgamento antecipado do mérito, haja vista pela natureza da causa, os fatos, fundamentos e pedidos podem ser provados apenas pela prova documental já juntada pelas partes, dispensando-se a dilação probatória de outras provas em instrução, nos termos do art.355, I do NCPC. O processo está pronto para julgamento. O ônus da prova dos fatos caberá a quem os alegar, conforme a regra geral prevista no art. 373, I e II do NCPC. Ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu ao fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. QUESTÕES PRELIMINARES Quanto à preexistência de Ação Revisional Alega o requerido que é questão prejudicial ao julgamento desta demanda o ajuizamento de Ação Revisional (Nº. 0006740-55.2015.8.14.0301) que discute as questões contratuais envolvendo as partes. Ocorre que, conforme consulta ao Sistema PJE, verifica-se que a demanda supramencionada já foi julgada, inclusive tendo ocorrido trânsito em julgado, com acolhimento parcial dos pedidos. Sendo assim, entendo que não há óbice para o julgamento de mérito desta causa, no entanto, impede a apreciação dos argumentos sobre a ilegalidade de cláusulas e taxas do contrato, aludidas na Contestação, uma vez que esta matéria foi atingida pela coisa julgada. Quanto a validade da notificação extrajudicial e da busca e apreensão liminar A decisão liminar que concedeu a tutela de busca e apreensão do veículo em favor do autor está respaldada no art. 2º,§2º e §3º do decreto-lei 911/69, modificada pela lei 13.043/2014, onde o réu foi devidamente notificado por via AR postal pelo credor autor com prazo de 48 horas para quitar as parcelas vencidas do contrato, e sem ter provado pagamento da(s) parcela(s) vencida(s), no prazo, incorreu em mora, e nos termos do art. 2º,§2º e §3º do Decreto -Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014 e gerou o vencimento do contrato e de todas as parcelas vencidas e vincendas. De tal forma, comprovada a inadimplência do pagamento de quaisquer das parcelas do contrato dá ao credor o exercício regular do direito de ingressar com ação de busca e apreensão e obter a concessão da tutela liminar de busca e apreensão do veículo, dado em garantia de pagamento do saldo da dívida para consolidação da posse e propriedade do bem em favor do autor. A Lei 13.043/2014 revogou a redação anterior do art. 2º,§2º do Decreto -lei 911/69, que exigia como comprovação da mora a entrega de carta registrada expedida pelo cartório de título e documentos ou pelo protesto do título a critério do credor, agora com a nova redação do dispositivo considera válida para todos os efeitos de provar a mora, a notificação expedida pelo cartório de protesto de títulos e documentos ainda que sediado em comarca diversa do domicilio do devedor, desde que que entregue no endereço residencial dele indicado no contrato, não sendo obrigatória a prova de recebimento pessoal da notificação pelo devedor. O autor comprovou que notificou o réu por via postal através de carta do cartório extrajudicial de ID 66606831 - Pág. 10 enviada por via AR POSTAL dos correios informando vencimento da parcela n. 41 vencida na data de 15/01/2015 no valor de R$1.243,16, não paga pelo réu, e cobrando o pagamento acrescido de juros e multa mais honorários advocatícios no prazo improrrogável de 48 horas podendo solicitar boleto bancário para quitação pelos telefones e contatos indicados no documento sob pena de vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, tendo a notificação sido entregue no endereço residencial do réu por ele indicado no contrato e recebida em 25/03/2015 (ID 66606831 - Pág. 11) e em face do princípio da boa-fé contratual deve ser presumido como seu endereço verdadeiro, ainda que tenha sido recebida a carta por pessoa diversa do requerido é válida a sua notificação extrajudicial e presume-se como documento autentico e verdadeiras as declarações nele contidas, por ser declaração em documento público firmado por tabelião, na forma prevista do art. 405 do CPC/2015 para todos os efeitos legais. Ementa: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. VALIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É válida a notificação expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, mas devidamente entregue no endereço por ele indicado no contrato, atendendo ao disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Inexistência de proibição na Lei nº 8.935/1994. Preliminar de ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo rejeitada. Apelação Cível desprovida. Decisão: CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME 20131010009986APC - (0000971-32.2013.8.07.0010 - Res. 65 CNJ- TJDF) Registro do Acórdão Número: 860924 Data de Julgamento: 15/04/2015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator: ANGELO PASSARELI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 316
Diante do exposto, DECLARO VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO DO RÉU e A DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINAR. QUESTÕES DE MÉRITO A busca e apreensão de veículo objeto de contrato de crédito garantido com clausula alienação fiduciária é regulada pelo Decreto-Lei nº. 911, de 1° de outubro de 1969, em seu art. 3º, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004. A ré (devedor fiduciário) confere ao autor (credor fiduciante) a propriedade do veículo, com clausula de alienação fiduciária para garantia do pagamento da dívida, o qual fica alienado ao autor/credor (possuidor indireto), mantendo-se o réu na posse direta do bem, sob sua guarda e conservação, sem poder aliená-lo.
No caso vertente, é fato incontroverso e está provado que o réu celebrou com o autor o contrato de adesão de empréstimo com garantia em alienação fiduciária, (ID 66606831 - Págs. 4 a 7) e ao assiná-lo, se declarou ciente e anuente as suas cláusulas e se obriga a cumpri-las e quitar todas as parcelas do débito nos prazos, forma e condições previstos e autorizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos contratuais, conforme demonstrativo do cálculo das parcelas vencidas em aberto, e com a notificação extrajudicial do débito ao réu, sem ter havido prova da quitação, incorreu o réu em mora (inadimplemento contratual), conforme dispõe o art. 3º caput e art. 2º,§ 2º do Decreto-lei 911/69 com redação dada pela lei 10.931/04. O contrato prevê que em caso de inadimplemento pelo réu de quaisquer das parcelas do contrato, incorrerá o vencimento antecipado e automático das parcelas vencidas e vincendas, que se tornarão exigíveis, caracterizando-se a posse precária do réu sobre o bem e autoriza o credor ao ajuizamento da ação de busca e apreensão ou reintegração de posse para obtenção da posse do veículo dado em garantia fiduciária. Após citação válida do réu/devedor e decorrido prazo de 5 dias sem quitação, e sem apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, ou apresentando contestação não comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, será consolidado o domínio e da posse plena do bem ao autor/credor fiduciante, conforme previsão legal do §1º do art. 3º e art 2º, caput e §1º do decreto-lei 911/69. O autor provou fato constitutivo do seu direito e que notificou extrajudicialmente o réu do atraso da parcela n. 41 vencida na data de 15/01/2015 no valor de R$1.243,16 mediante recebimento da notificação feita pelo próprio credor para quitação das parcelas vencidas do contrato de empréstimo, e decorreu o prazo sem que a ré comprovasse o pagamento das parcelas vencidas e decorreu prazo judicial de 5 dias sem quitação da parcela vencida e vincendas antecipadamente, conforme demonstrativo do débito juntado com a peça inicial – ID 66606831 - Pág. 13, caracterizando assim a mora e inadimplência contratual gerando o direito justo do autor de buscar na ação de busca e apreensão a posse do veículo dado em garantia de propriedade fiduciária ao credor para ser vendido e com produto da venda amortizar ou quitar o saldo devedor do contrato de empréstimo. A parte requerida, em contestação não trouxe nenhum documento hábil que comprove quitação das parcelas vencidas do contrato a partir da parcela n. 41 antes do ingresso desta ação ou dentro do prazo de cinco dias a contar de sua citação, operando-se a sua mora por culpa exclusiva e omissão injustificável, o que causou o vencimento antecipado do contrato e das parcelas vencidas e vincendas, incorrendo assim nos encargos moratórios legais e pactuados, salvo a proibição de cumulação da multa contratual de 2% com a taxa de comissão de permanência por força da sumula 472 do STJ. O devedor só tem direito ao afastamento da mora, e a manutenção ou restituição da posse do veículo se comprovar a quitação integral do saldo devedor do contrato no prazo de 5 dias a contar da data da sua citação, ocorrida na data de 23.01.2020, conforme consta no ID 66606865 - Pág. 12, ou a contar da data em que ingressar espontaneamente no processo com petição de defesa por seu advogado. O réu não pagou e nem provou quitação, dando ao autor credor o exercício regular do direito de buscar e apreender o veículo dado pelo réu ao autor em alienação de propriedade para saldar a dívida contraída no contrato de empréstimo. O réu, em sede de Contestação, pede a revisão e nulidade das cláusulas contratuais, e declaração de invalidade e o afastamento da mora e da cobrança abusiva de juros remuneratórios, moratórios, de multa contratual, da comissão de permanência e sua cumulação indevida com demais juros e encargos moratórios, afastamento de tarifas, taxas bancárias e serviços que entende ilegais, abusivos e não contratados. Esses temas não devem ser objeto de apreciação em matéria de defesa nesta ação de busca e apreensão, por se tratar de matérias afetas à ação revisional própria visando nulidade de cláusulas contratuais e revisão do contrato, o que inclusive foi feito pelo requerido e julgado pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Portanto, se fazia necessário, para afastamento da mora nesta ação de busca e apreensão, de que o devedor ou pagasse a integralidade da dívida contratual (parcelas vencidas e vincendas) ou comprovasse já ter ajuizado ação revisional anterior a ação de busca e apreensão, e já ter sido aquela revisional julgada em que o juiz daquela ação tenha declarado a abusividade e ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, com afastamento dos encargos moratórios exigidos e cobrados indevidamente pelo credor no período de normalidade contratual, o que não ocorreu nos presentes autos da busca e apreensão. PELO EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇO E COM BASE NO DECRETO LEI Nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇO DE BUSCA E APREENSO, CONSOLIDANDO NAS MOS DO REQUERENTE O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO À INICIAL, CUJA APREENSO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. OBSERVE O REQUERENTE OS TERMOS DO ART. 2º E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69, DEVENDO APLICAR O PREÇO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO E DAS DESPESAS DECORRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO, SE HOUVER. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INC.I DO CPC. Proceda a baixa de eventual gravame no veículo pelo Sistema RENAJUD. ISENTO o requerido de despesas e custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, porém o CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, em razão de ser o réu, beneficiária da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. Em tempo oportuno, tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se. Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci