Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ADEMAR LUIZ DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: SANDRA PAULA CORREA SIMOES SAHIUM Requerido(a): TEREZINHA GOMES DA CUNHA e outros Advogado(s) do reclamado: DARLAN SOUZA SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0800094-95.2019.8.14.0061
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, consistente em 03 (três) cheques emitidos pela parte executada no valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais), proveniente de transação celebrada entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que os cheques objetos da presente ação estão datados para pagamento respectivamente em 25 de maio de 2019. Nesse contexto, reza a Lei nº. 7.357/1985, o que segue: Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento. Art. 59 - Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. In casu, verifica-se que na data da propositura da ação já havia se passado mais de 2 meses da data de expiração do prazo para apresentação do cheque, motivo pelo qual a executoriedade do título já se encontra prescrita, cabendo ao autor tão somente a ação de cobrança, que configura ação de conhecimento, e não ação de execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA - CHEQUE - PRAZO DE SEIS MESES CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 33, 47 E 59 DA LEI Nº 7.357/85 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMA 1076 DO STJ - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PARÂMETROS LEGAIS - VALOR DA CAUSA ELEVADO - EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO READEQUADO - RETRATAÇÃO ACOLHIDA. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. (TJ-MG - AI: 10261180090365001 Formiga, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 06/12/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022). Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PRESCRITO. DECISÃO MANTIDA. A contagem do prazo prescricional de seis meses para a execução do cheque inicia-se com o decurso do prazo de apresentação do título para pagamento, o qual é de trinta dias - se emitido e pago na mesma praça - ou de sessenta dias - se a praça de emissão for diversa da agência pagadora. No caso concreto, considerando-se que a demanda executiva foi proposta após o transcurso do prazo legal, resta caracterizada a prescrição relacionada a duas, das três cártulas que embasam a pretensão da empresa ora agravante. Negado seguimento ao agravo. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70067332106, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 20/11/2015). Grifos nossos. Destarte, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA do cheque objeto da presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito no que tange à citada cártula, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se. Sem custas e honorários (artigo 54, caput e 55, da Lei nº. 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito