Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO: FRANCINALDO SILVA FREITAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e seis (26) dias do mês setembro (09) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 11h00min, nesta cidade e comarca de Capanema, Estado do Pará, dentro do ambiente virtual da plataforma Microsoft Teams, conforme franqueado pela Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022, publicada na Edição nº 7443/2022 do DJe, de 30 de agosto de 2022. Presente o MM. Juiz de Direito Dr. JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA. Presente a Representante do Ministério Público Dra. LÍGIA ANDRADE. Presente o Defensor Público Dr. GUILHERME KOCHI. Presente o denunciado: FRANCINALDO SILVA FREITAS. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM. Juiz, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema Microsoft Teams, sendo dispensada sua assinatura dos presentes devido ao meio virtual. De início, foi constatado que o crime imputado ao acusado, qual seja, aquele previsto no §3º do art. 180 do CP, possui pena máxima em abstrato de 1 (um) ano, pelo que o prazo prescricional se opera em 4 (quatro) anos, vindo a findar em 05/12/2022. Diante disso, pela defesa, foi requerida a declaração de prescrição, na modalidade descrita como prescrição virtual, cujo pleito foi acompanhado pelo órgão ministerial. Diante disso, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Adoto como relatório do que dos autos consta. Analisando o que dos autos consta, tenho que se afigura impossível a imposição de cumprimento de pena em caso de eventual condenação em desfavor do acusado, haja vista o longo lapso temporal transcorrido entre o recebimento da exordial acusatória e a presente data. Constata-se que houve o decurso da quase totalidade do prazo para incidência fulminante da prescrição da pretensão punitiva, a contar do recebimento da denúncia e, considerando a primariedade do acusado, circunstâncias judiciais favoráveis e inexistência de indícios que apontem a incidência de agravantes, tenho que a pena aplicada em eventual decreto condenatório não superaria a reprimenda mínima cominada em abstrato no tipo penal. Assim, regulando-se a prescrição após a sentença pela aplicação da pena em concreto, considerando a reprimenda possivelmente fixada, inevitável seria o reconhecimento da extinção da punibilidade com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, do CP, diante do lapso temporal transcorrido. Isto posto, entendo por aplicável à espécie a denominada prescrição pela pena em perspectiva. Não obstante os julgados em contrário, essa tese vem ganhando força em razão dos inúmeros benefícios que encerra: economia de tempo e de recursos; otimização dos trabalhos judiciários, de modo a focar nos processos que poderão ter resultado útil; otimização do tempo de juízes, servidores e demais colaboradores do cotidiano forense; etc. Sendo matéria de ordem pública, pode a prescrição ser declarada em qualquer fase do processo, de ofício, pelo Juiz, ou a requerimento do interessado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV. BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO AREIA BRANCA, CEP 68700-005, CAPANEMA/PA PROCESSO N°: 0003370-54.2018.8.14.0013
Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de FRANCINALDO SILVA FREITAS, qualificado nos autos, em razão da prescrição virtual, na forma do art. 107, inc. IV, do CP, determinando o arquivamento dos autos, com a devida baixa. Intimado o sentenciado, ciente o Ministério Público e a defesa”. Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Caio Luiz Oliveira Trindade – Assessor de Juiz). JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema