Expedição de Outros documentos.14/05/2026, 14:24
Proferido despacho de mero expediente14/05/2026, 14:24
Conclusos para despacho13/05/2026, 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão13/05/2026, 10:51
Expedição de Certidão.13/05/2026, 10:40
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - PARA - PA - ESTADUAL em 06/05/2026 23:59.07/05/2026, 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/04/2026, 15:32
Juntada de mandado12/04/2026, 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento13/03/2026, 12:21
Expedição de Mandado.11/03/2026, 15:31
Juntada de Petição de petição02/02/2026, 17:45
Expedição de Outros documentos.23/01/2026, 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas23/01/2026, 14:39
Conclusos para decisão02/10/2025, 10:44
Juntada de Certidão02/10/2025, 10:43
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 16:20
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - PARA - PA - ESTADUAL em 02/07/2025 23:59.14/07/2025, 09:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém10/07/2025, 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação10/07/2025, 14:08
Juntada de Petição de termo de audiência10/07/2025, 14:08
Decorrido prazo de LUZELY BATISTA LIMA em 01/07/2025 23:59.10/07/2025, 07:38
Recebidos os autos.09/07/2025, 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ09/07/2025, 08:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém08/07/2025, 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação08/07/2025, 14:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.07/07/2025, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202507/07/2025, 06:51
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ26/06/2025, 13:43
Recebidos os autos.26/06/2025, 13:43
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 13:28
em cooperação judiciária25/06/2025, 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho23/06/2025, 08:53
Conclusos para decisão23/06/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 09:50
Expedição de Certidão.14/03/2025, 12:28
Decorrido prazo de LUZELY BATISTA LIMA em 07/03/2025 23:59.12/03/2025, 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.28/02/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202528/02/2025, 00:42
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 13:20
Ato ordinatório praticado21/02/2025, 13:20
Juntada de Certidão17/02/2025, 13:14
Juntada de Petição de petição09/01/2025, 10:58
Decorrido prazo de LUZELY BATISTA LIMA em 12/12/2024 23:59.31/12/2024, 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.11/12/2024, 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202411/12/2024, 04:29
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 09:16
Ato ordinatório praticado03/12/2024, 09:15
Expedição de Certidão.03/12/2024, 09:09
Decorrido prazo de LUZELY BATISTA LIMA em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 03:33
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas10/09/2024, 14:19
Conclusos para decisão07/06/2024, 22:18
Cancelada a movimentação processual07/06/2024, 22:18
Juntada de certidão14/05/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 15:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.03/05/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202403/05/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita). Belém, 30 de abril de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES01/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 10:26
Ato ordinatório praticado30/04/2024, 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/04/2024, 22:11
Juntada de Petição de diligência29/04/2024, 22:11
Recebido o Mandado para Cumprimento25/04/2024, 12:37
Expedição de Mandado.24/04/2024, 11:48
Expedição de Mandado.24/04/2024, 09:31
Juntada de Certidão23/04/2024, 12:13
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 16:16
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/1114105/03/2024, 00:00
Decorrido prazo de LUZELY BATISTA LIMA em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 03:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.05/02/2024, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202403/02/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: LUZELY BATISTA LIMA Endereço: Rua Santo Antônio, 17, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-240
REQUERIDO: Nome: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - COMISSAO PROVISORIA DE BELEM-PA Endereço: Quadra Dezessete, s/n, (Panorama XXI), casa 14, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-105 FINALIDADE: citação do requerido DECISÃO/MANDADO 1. Considerando petição apresentada pelo exequente ao ID 101401823, retifique-se a autuação da demanda para que conste, no lugar do atual requerido, o PARTIDO SOLIDARIEDADE, e utilizando-se do endereço de seu representante apresentado no ID retro, cumpra-se os itens a seguir: 2. Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC. 3. Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. 4. Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC. 7. Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. 8. Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 9. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cheque] PROCESSO Nº:0810109-43.2023.8.14.0301 Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021717394227100000079889756 RG luzely Documento de Identificação 23021717394244100000079889757 cheque partido Documento de Comprovação 23021717394354800000079889758 comprovante de residencia - luzely Documento de Comprovação 23021717394382200000079889759 PROCURAÇÃO LUZELY (1) Procuração 23021717394405500000082574891 Despacho Despacho 23022308531122800000082685015 Despacho Despacho 23022308531122800000082685015 Petição Petição 23031711530684900000084474391 1 BOLETO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 23031711530698800000084474426 BOLETO CUSTAS DETALHAMENTO Documento de Comprovação 23031711530775600000084474428 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS Documento de Comprovação 23031711530837600000084477180 Certidão Certidão 23041010301896200000085816873 Decisão Decisão 23041015544795500000085857062 Decisão Decisão 23041015544795500000085857062 Diligência Diligência 23062908072347600000090501811 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070408232024000000090776742 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070408232024000000090776742 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071115543815100000091242199 RELATORIO CUSTAS LUZELY Documento de Comprovação 23071115543936900000091242204 BOLETO LUZELY CUSTAS CITACAO Documento de Comprovação 23071115543973400000091242206 comprovante de custas citacao Documento de Comprovação 23071115544002100000091242207 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071310482708200000091361493 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071310482708200000091361493 RECOLHIMENTO DE CUSTAS CITACAO Petição 23072422265560900000091969334 BOLETO EXPEDICAO DE MANDADO Documento de Comprovação 23072422265575800000091969340 CUSTAS EXPEDICAO MANDADO RELATORIO Documento de Comprovação 23072422265630400000091969343 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23072422265659800000091969346 Mandado Mandado 23080211411679700000092424403 Mandado Mandado 23080211411679700000092424403 Diligência Diligência 23091414313482500000094861703 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091509235425900000094895479 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091509235425900000094895479 Petição Petição 23092622424562400000095554702 CNPJ SOLIDARIEDADE PARA Documento de Comprovação 23092622424579500000095554705 DOC SOLIDARIEDADE Documento de Comprovação 23092622424618700000095554710 PROS E INCORPORADO TST Documento de Comprovação 23092622424651900000095554719 Certidão Certidão 23100313371314200000095929627 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular:
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas01/02/2024, 13:14
Cancelada a movimentação processual31/01/2024, 13:42
Conclusos para decisão31/01/2024, 13:42
Juntada de certidão03/10/2023, 13:37
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 22:42
Publicado Intimação em 19/09/2023.19/09/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202319/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita). Belém, 15 de setembro de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES18/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/09/2023, 09:24
Ato ordinatório praticado15/09/2023, 09:23
Juntada de Petição de diligência14/09/2023, 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/09/2023, 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento03/08/2023, 12:19
Expedição de Mandado.03/08/2023, 08:27
Expedição de Mandado.02/08/2023, 11:41
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 22:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.17/07/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202315/07/2023, 00:11
Decorrido prazo de LUZELY BATISTA LIMA em 08/05/2023 23:59.14/07/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (EXPEDIÇÃO DE MANDADO, que não se confunde com a diligência do oficial de justiça, já recolhida), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Belém, 13 de julho de 2023. ANA LUIZA SILVA PORTAL DE CASTRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES14/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 10:48
Ato ordinatório praticado13/07/2023, 10:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais11/07/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 95795042, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita). Belém, 4 de julho de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES05/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2023, 08:24
Ato ordinatório praticado04/07/2023, 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/06/2023, 08:07
Juntada de Petição de diligência29/06/2023, 08:07
Publicado Decisão em 13/04/2023.15/04/2023, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202315/04/2023, 02:03
Recebido o Mandado para Cumprimento12/04/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: LUZELY BATISTA LIMA Endereço: Rua Santo Antônio, 17, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-240
EXECUTADO: Nome: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - COMISSAO PROVISORIA DE BELEM-PA Endereço: JOAO PAULO II, 357, ANDAR ALTOS, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO/MANDADO 1. Custas parceladas. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC. 3. Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. 4. Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC. 7. Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. 8. Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 9. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021717394227100000079889756 RG luzely Documento de Identificação 23021717394244100000079889757 cheque partido Documento de Comprovação 23021717394354800000079889758 comprovante de residencia - luzely Documento de Comprovação 23021717394382200000079889759 PROCURAÇÃO LUZELY (1) Procuração 23021717394405500000082574891 Despacho Despacho 23022308531122800000082685015 Despacho Despacho 23022308531122800000082685015 Petição Petição 23031711530684900000084474391 1 BOLETO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 23031711530698800000084474426 BOLETO CUSTAS DETALHAMENTO Documento de Comprovação 23031711530775600000084474428 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS Documento de Comprovação 23031711530837600000084477180 Certidão Certidão 23041010301896200000085816873 Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cheque] PROCESSO Nº:0810109-43.2023.8.14.0301
Expedição de Mandado.11/04/2023, 13:50
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas10/04/2023, 15:54
Conclusos para decisão10/04/2023, 10:30
Juntada de certidão10/04/2023, 10:30
Juntada de Petição de petição17/03/2023, 11:53
Publicado Despacho em 28/02/2023.28/02/2023, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202328/02/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EXEQUENTE: LUZELY BATISTA LIMA
REQUERIDO: Nome: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - COMISSAO PROVISORIA DE BELEM-PA Endereço: JOAO PAULO II, 357, ANDAR ALTOS, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos. Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos). E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Logo, o rol probatório acostado por si só se afasta do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cheque] PROCESSO Nº:0810109-43.2023.8.14.0301 defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias). Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
Expedição de Outros documentos.24/02/2023, 10:49
Cancelada a movimentação processual24/02/2023, 10:49
Proferido despacho de mero expediente23/02/2023, 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/02/2023, 17:40
Distribuído por sorteio17/02/2023, 17:40
Conclusos para decisão17/02/2023, 17:40