Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: WELLEN SAMARA MATOS DE CARVALHO Endereço: r.maria maia, 239, sta lidia, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 SENTENÇA COM MÉRITO A parte requerente WELLEN SAMARA MATOS DE CARVALHO ingressou com pedido de registro civil de óbito de sua avó. Pugnou pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Segundo consta da peça exordial, o falecimento ocorreu no dia 14 de fevereiro de 2017. A parte requerente acostou aos autos sua documentação, de existência civil do falecido (ID 83739774) e a declaração de óbito (ID 83739773). Os autos seguiram ao Ministério Público, que se manifestou favorável à lavratura do assento de óbito requerido na inicial (ID 84883817). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O rito seguido coaduna com a prescrição legal contida nos art. 109 e ss. da Lei n. 6015/73. Infere-se do conjunto probatório apresentado que assiste razão à peticionante. De fato, houve o falecimento, conforme declaração médica de ID 83739773. A parte requerente alega ser neta da falecida, o que se constata pelo documento de identificação ( id. 83739774), sendo parte legítima para fazer o pedido, na forma do art. 79 da lei em referência. Dessa forma, correta é a manifestação ministerial, devendo ser dado pleno acolhimento ao pedido formulado na inicial. O cartório extrajudicial que deverá proceder ao registro do óbito deve ser o do local de falecimento, conforme disposto no art. 77 da Lei Federal 6.015/73, in verbis: 'Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).' No presente caso, o falecimento se deu no Município de Castanhal/PA, conforme declaração de ID 83739773.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0810641-36.2022.8.14.0015 Parte
Ante o exposto, julgo procedente a ação e determino que seja expedido o competente mandado, para cumprimento no Cartório de Registro Civil da Comarca de Castanhal/PA, a fim de que se registre o óbito de TEREZA MONTEIRO DE CARVALHO, com todos os dados constantes do processo, conforme exigência do art. 80 da Lei de Registros Públicos. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais, as quais suspendo a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Havendo alteração na situação econômica do(a) requerente no prazo de 05 (cinco) anos, intime-o(a) para pagamento das custas. Caso não haja o pagamento das custas processuais até 15 (quinze) dias após a sua intimação, providencie o necessário para a instauração do PAC. Cópia desta servirá de mandado, cuja impressão e apresentação no Cartório respectivo é ônus da parte requerente, assim como providências para o "CUMPRA-SE" do juízo corregedor respectivo, caso o cartório seja de outra Comarca. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Dou esta por transitada nesta data, arquivem-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.