Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO ELIAS COSTA LOURENÇO (Adv. Alcenio Freitas Gentil Junior – OAB/Pa n. 25.198) APELADA: A Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESA. VANIA FORTES BITAR
APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0000346-18.2018.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM (2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher) Vistos etc. Tratam os autos de apelação interposta por PAULO ELIAS COSTA LOURENÇO, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca da Capital/Pa, que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do CPB, tendo sido o réu beneficiado com a suspensão condicional da pena. Em suas razões recursais, o apelante pleiteou por sua absolvição, amparado na tese de insuficiência de provas aptas a condenação. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, no que foi seguido pela Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer. É o relatório. Decido. Como suso mencionado, o apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, cuja sentença transitou em julgado para a acusação, de modo que a reprimenda não está mais sujeita a acréscimos. Logo, de acordo com o art. 109, V, c/c arts. 110, §1º, todos do CPB, tem-se o lapso temporal de 04 (quatro) anos como parâmetro para aferição do prazo prescricional. Nessa perspectiva, considerando o último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação do édito condenatório em 18.09.2019, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior ao aludido parâmetro, efetivando-se a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal na data de 19.09.2023, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade do apelante, conforme estabelece o art. 107, IV, do CPB. Ademais, verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conclui-se inexistir interesse processual do apelante no prosseguimento do presente apelo, uma vez que a extinção da punibilidade pela prescrição possui efeitos equivalentes aos da decisão absolutória, anulando quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a extinção da punibilidade, pela prescrição, afasta o interesse recursal por outras discussões de mérito. 2. Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg no Resp 1.605.229 / PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13/12/2018) (grifo nosso) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Corte Especial deste Sodalício, por ocasião do julgamento da APn 688/RO, relatora para o acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/4/2013, entendeu que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição. Precedentes STJ e STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 1073627 / RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27/06/2017) (grifo nosso)
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, todos do CPB, declaro extinta a punibilidade do réu PAULO ELIAS COSTA LOURENÇO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, e, por consequência, julgo prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de interesse recursal. P.R.I. Arquive-se à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA. Belém (PA), data da assinatura digital. Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora