Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800168-12.2017.8.14.0097.
AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, RAISSA ARES GUALBERTO NEVES Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: RAISSA ARES GUALBERTO NEVES Endereço: RODOVIA AUGUSTO MEIRA FILHO, 13, Juruti II, Qd-02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, - de 1392/1393 a 2170/2171, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Advogado(s) do reclamado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA ASSUNTO: [Planos de Saúde, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Plano de Saúde c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAISSA ARES GUALBERTO NEVES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas já qualificadas nos autos. Narra a inicial que a requerente teria contratado plano de saúde junto a requerida em 10.11.2015, sendo que em agosto de 2016 descobriu que estava gestante e iniciou o pré-natal pelo plano de saúde, tendo realizado diversas consultas e exames. Segundo informações da autora, ela foi informada, via telefone, que seu plano de saúde havia sido cancelado por suposta inadimplência, informando que recebeu a Notificação de Inadimplência n° 1404760 pela requerida, para fins de pagamento dos meses de julho e novembro de 2016, nos respectivos valores de R$ 168,88 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e R$ 168,50 (cento e sessenta e oito reais e cinquenta centavos). A autora noticia que na época pagou uma mensalidade em atraso, no valor de R$ 203,83 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), na data de 18.11.2016, que entendia ser referente ao mês de julho de 2016. Todavia, confessa a requerente que se equivocou e acabou realizando pagamento da mensalidade do mês de dezembro de 2015 ao invés de julho de 2016, salientando que a mensalidade de dezembro de 2015 já havia sido paga. Já em fevereiro de 2017, a requerente alega que recebeu a notificação de inadimplência n° 1467570, versando sobre as mesmas cobranças de pagamento referentes aos meses de julho e novembro/2016, já nos respectivos valores de R$ 181,40 (cento e oitenta e um reais e quarenta centavos) e R$ 182,71 (cento e oitenta e dois reais e setenta e um centavos). Assim, realizou o pagamento referente ao mês de novembro com juros, no valor de R$ 185,60 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), na data de 01/março/2017, e requereu, administrativamente, que o pagamento do mês de dezembro/2015 equivocado fosse considerado como pagamento do mês de julho/2016 que estava em aberto, todavia, alega que não obteve êxito no pedido. Informa a autora que teve o pedido administrativo de restabelecimento do contrato de plano de saúde negado, embora tenha comprovado que não estava em débito, esclarecendo acerca do pagamento equivocado do mês de julho de 2016. Ademais, a demandante informa que argumentou junto a demandada que tinha completado a 35ª semana de gestação e estava na iminência de dar à luz a seu filho a qualquer momento. Acrescentou que, em atitude de desespero, ainda se prontificou a pagar o mês de julho de 2016 novamente, para que seu plano fosse restabelecido, entretanto teve seu pedido negado. Diante desta situação, a requerente busca a tutela jurisdicional para fins de restabelecimento do contrato de plano de saúde, garantindo a cobertura de seu parto e demais procedimentos médicos necessários e indenização pelos danos morais causados. A tutela de urgência foi deferida em decisão inicial, ID 1370134. A demandada informou nos autos do cumprimento da decisão de deferimento da tutela de urgência, ID 1440298. Audiência de conciliação inexitosa, ID 2201465. Contestação apresentada nos autos (ID 2361949), sem prejudiciais de mérito, alegando, em apartada síntese que o cancelamento do plano de saúde se deu por atraso de pagamento e que tal conduta é legal por estar expressa em lei. Alegou também a culpa exclusiva do consumidor, a boa-fé contratual e a inexistência de danos morais. Replica apresentada nos autos ratificando os termos da inicial, ID 2470824. Decisão de saneamento (ID 8242163) deu a oportunidade das partes se manifestarem acerca das provas a produzir, tendo elas se manifestado pelo julgamento antecipado do feito por não possuírem mais provas a produzir (ID 16870362 e ID 17947970). É o relatório. Fundamento e decido. Sem prejudiciais de mérito a serem analisadas. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria predominantemente de direito, estando o processo maduro. Passo ao julgamento. Cinge-se a controvérsia a saber se a prestadora de serviço de plano de saúde tem o direito de proceder com o cancelamento do plano, unilateralmente, por ausência de pagamento por parte do consumidor/cliente, e qual o prazo legal e razoável de inadimplência aceitável até o cancelamento. O caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do Código Consumerista. A Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente prevê que os contratos de seguro devem se submeter às disposições da legislação consumerista. O artigo 51, IV e XI, do Código Consumerista estipula que a rescisão unilateral da contratação é abusiva. Todavia, o artigo 13, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde nº 9.656/98, apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência. O colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente possui precedentes neste sentido, ao elencar que somente é possível a resilição unilateral do contrato de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte. É o entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO DEMONSTRADA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Admite-se a rescisão unilateral no contrato de plano de saúde em razão do inadimplemento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2. Não demostrada a regular notificação do consumidor/beneficiário, impõe-se o restabelecimento do plano de saúde e o reembolso do valor despendido em exame particular. 3. A emissão dos boletos pela seguradora e o consequente recebimento do pagamento efetuado pelo segurado, após a data do suposto cancelamento, faz pressupor a continuidade do contrato de plano de saúde, à luz do princípio da boa-fé objetiva. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral. 5. Recursos conhecidos. Apelo da ré parcialmente provido. Apelo da autora prejudicado. (07026316120208070014 - (0702631-61.2020.8.07.0014 - Res. 65 CNJ Acordão nº 1341761 - Publicado no DJE: 31/05/2021 - 5ª Turma Cível – Relatora: ANA CANTARINO.) Pelos documentos colacionados aos autos pela autora, tem-se a notificação de inadimplência 1404760 que faz referência as parcelas inadimplidas de de 15/julho/2016 e 15/novembro/2016 e que foi expedida em 30/novembro/2016 (ID 1360565) e a notificação de inadimplência 1467570 que também faz referência as parcelas inadimplidas de 15/julho/2016 e 15/novembro/2016 que foi expedida em 13/fevereiro/2017 (ID 1360569). Há também a fatura de dezembro/2015 no valor de R$ 203,83(ID 1360566) com o comprovante de pagamento em novembro/2016 e a fatura de novembro/2016 no valor de R$ 185,80 (ID 1360570) com comprovante de pagamento em 01/março/2017 e atestados e relatórios atestando sua gestação. Pelo documento de ID 1360572 com numeração 0785431 proveniente da HAPVIDA, tem-se que a autora, titular do plano, solicitou a reativação do contrato na data de 09/fevereiro/17. Ora, em análise dos documentos vislumbra-se que: a) a primeira vez que a autora foi notificada da inadimplência de julho/2016 foi com a notificação 1404760 que faz referência as parcelas inadimplidas de 15/julho/2016 e 15/novembro/2016 e que foi expedida em 30/novembro/2016 (ID 1360565), isto é, não cumpriu o prazo legal de que a notificação deve ser devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência, ou seja, não cabia a rescisão unilateral desta inadimplência; b) a primeira notificação da inadimplência de novembro/2016 foi expedida em 30/novembro/2026 e a segunda em 13/fevereiro/2017, isto é, a demandada cumpriu o requisito legal de que a notificação deve ser devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência, bem como a autora estava inadimplente por mais de 60 dias, pois, o comprovante de pagamento desta fatura de novembro/2016 consta a data de 01/março/2017, após, inclusive, a data do requerimento de reativação do plano, que se deu em 09/fevereiro/17, ou seja, a rescisão unilateral do contrato face a inadimplência de novembro/2016 é legal. Pontua-se, por fim, que em que pese a autora ter juntado a fatura referente ao mês de 12/2015 com um comprovante de pagamento datado de 02/novembro/2016, não fica comprovado que se trata de uma duplicidade de pagamento, sobretudo, porque o pagamento se deu antes mesmo da primeira notificação datada de 30/novembro/2016. Por todos os documentos analisados e mais do que consta nos autos, de rigor a improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista que a demandada conseguiu desconstituir as provas em seu desfavor e provou que procedeu com o cancelamento unilateral do plano de saúde seguindo todos os requisitos legais.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a liminar anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens. Intime-se a parte autora, por meio de sua defesa. Não havendo advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente. Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Nesse caso, como não há nos autos endereço da requerente, publique-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Benevides, data registrada no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides