Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800726-22.2021.8.14.0039.
réu: EQUATORIAL ENERGIA, SERASA, Telefônica-Vivo, OI, NET-Claro, TIM. 3. Encontrado endereço ainda não diligenciado nos autos, renovem-se as diligências já determinadas. 4. Não se logrando êxito na localização do endereço do requerido ou transcorrido o prazo de resposta dos ofícios,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Nome: NERI FUCHINA FACCO Endereço: Rodovia PA 256, KM 68, Zona Rural, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: CELESTINO ALECIO FUCHINA FACCO Endereço: RD PA 256,, N 0, CP 33 S, Interior, Faz. São Lucas, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Nome: TEREZA STEFANELLO FACCO Endereço: ROD BR 10, KM 85, Zona Rural, Zona Rural, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 ID: DECISÃO-MANDADO 1. Cumpra-se com a decisão de id 95739383, quanto à pesquisa de endereço do Demandado nos sistemas SIEL, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD 2. Sem prejuízo, e em nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias, às concessionárias de serviços e entidades públicas a seguir listadas para que prestem informações, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do endereço do intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao requerimento de citação por edital, ficando o(a) requerente advertido(a) da penalidade de multa de 05 (cinco) salários-mínimos para quem requerer citação por edital alegando dolosamente que o réu é desconhecido, incerto ou encontrar-se em local incerto, ignorado ou inacessível (art. 258 do CPC/15). 5. Caso requerida a citação por edital, desde já defiro o pedido, e determino a citação do Requerido por edital com prazo de 20 (vinte) dias, com as cautelas e advertências legais, para que o requerido realize o pagamento do valor descrito na inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II), bem como 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida. 3. Conste que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, os réus serão isentos do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. 4. Conste também que independentemente de prévia segurança do juízo, os réus poderão opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória (Código de Processo Civil, art. 702). 5. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa (Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs).. 5.1. Transcorrido o prazo acima sem apresentação de embargos, encaminhem os autos à Defensoria Pública para atuar como curadora especial. 5.2 - A publicação do edital deve ser feita na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser certificada nos autos (art. 257, II, CPC/15). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas