Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. MARIO SERGIO DE SOUZA MARVÃO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, requereu a presente Ação de Procedimento Comum cumulado com pedido de tutela provisória de urgência antecipada e reparação de danos materiais e morais em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, com fundamento no art. 3º, §2º da Resolução nº 3.695/2009 do CMN e art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, CDC e CPC/2015. Verifica-se dos autos que o requerente pretende a suspensão dos débitos automáticos de parcelas de empréstimos pessoais debitadas em contas corrente e poupança do autor junto ao banco do Estado do Pará – Banpará, bem como, reparação a título de danos materiais e morais. Em seguida, o autor desistiu da ação, informando em Id.83830639 que a presente ação foi cadastrada duas vezes por erro do sistema, visto que já existe demanda idêntica em tramitação na 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, processo nº 0896023-12.2022.8.14.0301, requerendo, portanto, face a litispendência existente, a extinção do processo, na forma do art. 485 do Código de Processo Civil, É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum c/c pedido de tutela antecipada e reparação de danos materiais e morais, em que o autor desistiu da ação, uma vez que a presente demanda é idêntica à ação nº 0896023-12.2022.8.14.0301 em trâmite na 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V-reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Por sua vez, Nelson Nery Júnior, in Código de processo civil comentado, leciona que “o processo considera-se pendente desde quando proposta a demanda mediante a entrega da petição inicial a uma repartição judiciária e deixa de existir no momento em que se torne irrecorrível a sentença determinante de sua extinção com ou sem julgamento do mérito, ou com ou sem a satisfação do credor.” No caso concreto, tal qual requerimento formulado pela parte (Id.83830693), entendo que a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, uma vez que é idêntica a outra que já se encontra em curso.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por conhecer da litispendência, na forma do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista deferir o benefício da justiça gratuita (art. 82 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.