Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. Torno sem efeito a decisão de id 92037072, em virtude de erro material. Lucas Ferreira Pinheiro, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de inventário em virtude do falecimento de Reginaldo Alves Pinheiro, igualmente identificado. Este Juízo, então, determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição, nos termos do art. 321, parágrafo único do atual Código de Processo Civil, para que fosse retificado o valor da causa, atribuindo valor aos bens do espólio e anexando: - certidão de inexistência de testamento deixado pelo falecido expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados, - matrícula do registro do imóvel expedida pelo cartório imobiliário e - certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (certidão da dívida ativa e certidão negativa de débitos), Estadual (certidão negativa de natureza não tributária) e Municipal em nome do falecido. Enfim, os autos retornaram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, foi determinada a emenda da inicial, com vistas a que o requerente retificasse o valor da causa, atribuindo valor aos bens do espólio e anexando: - certidão de inexistência de testamento deixado pelo falecido expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados, - matrícula do registro do imóvel expedida pelo cartório imobiliário e - certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (certidão da dívida ativa e certidão negativa de débitos), Estadual (certidão negativa de natureza não tributária) e Municipal em nome do falecido. Todavia, o autor não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certidão acostada aos autos. Enfim, em casos de emenda da inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Extinção do feito em razão do não atendimento da ordem de emenda à inicial. 2. Desnecessidade de intimação pessoal da parte no caso concreto. Precedentes do STJ e desta Corte. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053134904, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 18/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINADA EMENDA À INICIAL. NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determinada emeda à inicial, nos termos do art. 284 do CPC, sem que houvesse manifestação do autor, é possível a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Descabida a necessidade de intimação pessoal quando o feito for julgado extinto porque indeferida a inicial. 3. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044186229, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 09/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL. 911/69). EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INC. I E VI DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO TER, A PARTE AUTORA, ATENDIDO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial de emenda à inicial. Para a extinção do feito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC, não é necessária a intimação pessoal da parte. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70053111803, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/03/2013)
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que o requerente, regularmente intimado para emendar a inicial, manteve-se inerte, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 85 e seguintes do CPC, porém suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.