Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800483-93.2020.8.14.0110 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO - Nome: SIRLEI ANDRADE DA SILVA Endereço: Rua Francisco Magno, N° 19, 19, Novo Horizonte, Goianésia DO Pará - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO - Nome: SEBASTIÃO OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Vila Aparecida, Vicinal Mutucão, km 24, Fazenda do, 24, Fazenda Turmalina, Zona Rural, Goianésia DO Pará - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por SIRLEI ANDRADE DA SILVA, tendo como requerido SEBASTIÃO OLIVEIRA DOS SANTOS, todos identificados e qualificados nos autos epigrafados. Determinada a intimação pessoal da requerente para informar o endereço do requerido (ID. 78723363), sob pena de extinção do feito, está manteve-se inerte. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O desenvolvimento e o prosseguimento válido e regular dos atos processuais dependem, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale, pois, ao desaparecimento do interesse, pressuposto para o regular exercício do direito de ação. No caso dos autos, fora determinada a intimação pessoal da parte autora no endereço constante dos autos, está fora intimada para fornecer o endereço atualizado do requerido e manteve-se inerte. Demonstrado está que a autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, por mais de 30 (trinta) dias, configurando o abandono da causa por ausência superveniente de interesse na resolução da demanda. Nesse contexto, penso que a insistência no prolongamento deste feito só iria reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, ao final, não se alcançaria o fim último que é a resolução do mérito, já que o desinteresse, como visto, é o que impera no caso. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo, em homenagem aos princípios da razoável duração da demanda e racional gestão de processos, após as providências legais, determinar a extinção e o arquivamento dos autos. Diante do exposto e considerando o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora em custas. Entretanto, suspendo a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida (fl. 07), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Expeça-se o necessário. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA. Comarca de Goianésia do Pará JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente.