Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009133-20.2018.8.14.0083.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURRALINHO em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP. Em síntese, a parte requerente alega os servidores do magistério municipal que integram o SINTEPP, em virtude de insatisfação com a Administração Pública Municipal, no dia 10/12/2018 invadiram a sede da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, causando conturbação incisiva no local e prejudicando o seu funcionamento. Alega que referidas ações além de obstruir o funcionamento do órgão municipal, ocasionou grande distúrbio no local, vez que foi provocado barulhos em alta frequência, bem como houve constrangimento dos servidores municipais lotados na referida secretaria. Afirma que registrou boletim de ocorrência relatando o ocorrido. Em seus pedidos, em síntese, requereu o deferimento de tutela para determinar a proibição de esbulho em todos os prédios públicos onde o município exerce suas atividades. Houve deferimento de tutela de urgência em caráter antecedente, nos termos da decisão ID n. 74129883 – página 18. Devidamente citada a parte requerida (74129883 – página 23), não se manifestou. Houve designação de audiência de instrução e julgamento, com sua regular realização (ID n. 74129883 – página 47). Aberto prazo para alegações finais, as partes se manifestaram. Vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. No momento em que ação foi proposta, a posse do autor estava ameaçada, ante a deflagração do movimento grevista, tendo o demandante logrado êxito em preencher todos os requisitos para o manejo do interdito proibitório, razão de ser da liminar concedida em decisão ID n. 74129883 – página 18. Contudo, uma vez cessado o movimento grevista e as manifestações dele advindas, não há como olvidar que os atos de ameaça à posse deixaram de existir. Estando o caráter preventivo da ação relacionado com a possível concretização da ameaça, e deixando esta de existir no curso do feito, em virtude da cessação da greve, não mais existe o risco ao livre acesso de pessoas ao órgão do requerente, no que correto o reconhecimento da perda de objeto da demanda, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Ademais, a parte requerente em seus pedidos não adentra em mérito de indenização por danos morais, ateve-se, exclusivamente, ao interdito proibitório e a cessação da violação do direito de propriedade sobre o prédio público invadido. Da análise dos autos observo que a situação em exame não mais se revela necessária, dado o longo decurso temporal desde o ajuizamento da demanda, e consequentemente, a cessação do movimento grevista, e, consequentemente, houve a desocupação do órgão público mencionado em exordial, logo, havendo a perda do objeto da presente ação. Neste sentido: INTERDITO PROIBITÓRIO - AGÊNCIA BANCÁRIA - POSSE - AMEAÇA - GREVE - CESSAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não mais existindo o receio de moléstia à posse da agência bancária, em virtude da cessação do movimento grevista, a ação de interdito proibitório deve ser julgada extinta, em face da perda superveniente do interesse de agir do autor. 2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus da sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.06.088910-6/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2008, publicação da súmula em 27/11/2008) INTERDITO PROIBITÓRIO - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - CAUSA SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O perecimento do objeto da tutela pretendida ocasiona a carência superveniente de interesse recursal, haja vista que o interesse de agir constitui-se em uma relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento da tutela jurisdicional pedida." (TJMG - Ap. 1.0024.04.425981-0/001 - Rel. Des. Osmando Almeida - 9ª C. Cív. - J. 07.02.2006 - DJ 18.03.2006). No que tange à fixação dos ônus da sucumbência, alguns esclarecimentos se fazem necessários. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus da sucumbência. No caso, é de ser ver que o sindicato réu foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda, na medida em que o movimento grevista por ele provocado impediu o exercício pleno da posse pelo autor. Aplica-se ao caso o seguinte entendimento jurisprudencial: "O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus processuais, adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários ao vencedor. Entretanto, o referido princípio deve ser analisado em consonância com o princípio da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda se ver prejudicado (...)" (TJMG - Ap. 1.0079.05.200354-2/001 - Rel. Des. Mota e Silva - 15ª C. Cív. - J. 19.07.2007).
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, confirmando a liminar deferida no ID n. 74129883 – página 18, o que faço com arrimo no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada e juntada a presente sentença, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais. SERVIRÁ a cópia digitalizada da presente decisão como MANDADO/OFÍCIO na forma dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. Curralinho (PA), datado e assinado digitalmente. BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Curralinho