Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARÁ contra TN VILLAMAR COMÉRCIO DE BEBIDAS, em razão de decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de que extinguiu, por abandono de causa, a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. 0800539-87.2019.8.14.0005), ajuizada pelo embargante. A decisão embargada teve a seguinte conclusão: (...)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença em seu inteiro teor. P.R.I. (...) Em razões recursais, o Embargante aduz que o Juízo a quo não deveria ter extinguido o feito por abandono de causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, pois deveria ter observado o comando constante do §1º do mesmo dispositivo, dando um prazo de 30(trinta) e não de 20(vinte) dias, bem como, após vencido o prazo inicial de 30(trinta) dias, deveria ter aberto novo prazo de 5 (cinco) dias para suprimento da manifestação pendente. Por fim, requer o recebimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que se reconhecendo a omissão/contradição/erro material em face do preceito processual mencionado, atribuindo-se efeitos infringentes a este Recurso de Embargos de Declaração seja retomado o curso do feito afastando-se a pena de extinção por alegado abandono de causa. Sem contrarrazões, vez que não houve citação. É o relato do essencial. À luz do CPC/15, conheço dos Embargos de Declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015. A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred. Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição. Editora Juspodivm. Salvador, 2010. p.187). (grifos nossos). Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Na situação sob exame, o Embargante alega a ocorrência de omissão/contradição/erro material, alegando que o Juízo a quo deveria ter observado o comando insculpido no art. 485, §1º, III, do CPC, cujo teor dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Em que pese os argumentos expostos, razão não assiste ao recorrente, vez que a decisão recorrida apreciou, de forma satisfatória e em sua totalidade, as questões trazidas no recurso principal, sendo evidente a pretensão de rediscutir o julgado. Conforme consignado na decisão embargada, a sentença não merece qualquer reparo, tendo em vista que o Juízo a quo cumpriu devidamente as determinações constantes no art.485, inciso III e § 1º do CPC/15. No caso concreto, constatada a paralisação do feito, o Ente Estatal, ora embargante, foi intimado para que se manifestasse acerca do interesse no feito, no entanto, manteve-se inerte por mais de 30 (trinta)dias, razão pela qual foi intimado pela segunda vez, porém, não diligenciou para dar prosseguimento no feito, o que ocasionou a extinção do processo. Logo, inexistindo omissão a ser sanada, não merece ser acolhida a pretensão do embargante, que, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, busca rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, o que não se coaduna com a via eleita. A jurisprudência Egrégio Tribunal de Justiça afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Os Embargos de Declaração buscam de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material; 2- Não se ressente o acórdão embargado de omissão, diante da inexistência do vício interno no julgado. Foram claramente expostas as razões do conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo interno interposto pelo embargante; 3- Impossibilidade de rediscussão da matéria via embargos de declaração; 4- Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPA, 2018.01041823-27, 187.286, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-22). (grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1 - Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento da Apelação Cível. 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJPA, 2018.01306511-05, 187.991, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-06). (grifos nossos).
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art. 1.025 do CPC/2015). Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. P.R.I.C. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora