Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800247-54.2019.8.14.0021 Nome: RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS Endereço: Rua do campo, 68, Vila Montenegro, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, GLEIDSON DOS SANTOS RODRIGUES, HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS, EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ Endereço: EUCLIDES DA CUNHA, 120, APTO 22, PARTENON, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90620-220 Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. No decorrer processual, a advogada da parte autora protocolou petição ID 105836350, comunicando o falecimento do autor e requerendo a extinção do feito. Em audiência ID 113086779, constatou-se a ausência da parte autora e, instada a se manifestar sobre o pedido de arquivamento, o advogado do banco requerido não se opôs. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não houve interesse de eventuais herdeiros na sucessão processual da presente demanda, tendo a advogada habilitada pugnado pelo imediato arquivamento dos autos (ID 105836350), em razão do falecimento da parte autora. O banco requerido não se opôs ao pedido de extinção do feito (ID 113086779). Portanto, na situação exposta, resta claramente demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito e na satisfação da tutela jurisdicional, merecendo o processo sua extinção. O art. 313, §2º, II, do CPC, determina a pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito em caso da não manifestação pelo interesse na sucessão processual e respectiva habilitação do espólio/sucessor/herdeiro no prazo designado. E, ainda, ante o falecimento da parte autora, resta imperioso o reconhecimento da perda superveniente da legitimidade e do interesse processual, dada a ausência de interessados na sucessão processual, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e X, do CPC. Registro, também, que se trata de matéria cognoscível de ofício (art. 485, §3º, do CPC). Anoto, por fim, que não se trata de desistência, tampouco abandono da causa, portanto, desnecessária a manifestação da parte requerida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e X, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800247-54.2019.8.14.0021 Nome: RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS Endereço: Rua do campo, 68, Vila Montenegro, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, GLEIDSON DOS SANTOS RODRIGUES, HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS, EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ Endereço: EUCLIDES DA CUNHA, 120, APTO 22, PARTENON, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90620-220 Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. No decorrer processual, a advogada da parte autora protocolou petição ID 105836350, comunicando o falecimento do autor e requerendo a extinção do feito. Em audiência ID 113086779, constatou-se a ausência da parte autora e, instada a se manifestar sobre o pedido de arquivamento, o advogado do banco requerido não se opôs. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não houve interesse de eventuais herdeiros na sucessão processual da presente demanda, tendo a advogada habilitada pugnado pelo imediato arquivamento dos autos (ID 105836350), em razão do falecimento da parte autora. O banco requerido não se opôs ao pedido de extinção do feito (ID 113086779). Portanto, na situação exposta, resta claramente demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito e na satisfação da tutela jurisdicional, merecendo o processo sua extinção. O art. 313, §2º, II, do CPC, determina a pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito em caso da não manifestação pelo interesse na sucessão processual e respectiva habilitação do espólio/sucessor/herdeiro no prazo designado. E, ainda, ante o falecimento da parte autora, resta imperioso o reconhecimento da perda superveniente da legitimidade e do interesse processual, dada a ausência de interessados na sucessão processual, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e X, do CPC. Registro, também, que se trata de matéria cognoscível de ofício (art. 485, §3º, do CPC). Anoto, por fim, que não se trata de desistência, tampouco abandono da causa, portanto, desnecessária a manifestação da parte requerida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e X, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)