Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EXEQUENTE: COOP DE ECON E CRED MUT DOS INT MIN PUB E POD JUD DO EST DO PA LTDA
EXECUTADO: Nome: SANDRO GEORGE PALHETA BARBOSA Endereço: Travessa Djalma Dutra, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-022 DECISÃO/MANDADO 1. Custas recolhidas. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC. 3. Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. 4. Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC. 7. Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. 8. Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 9. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011713533491300000080734453 Cédula de Crédito Bancário 237058 Documento de Comprovação 23011713533525100000080734454 Planilha Atualizada do Débito Documento de Comprovação 23011713533576300000080734455 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23011713533613700000080734456 Aviso de Recebimento - AR Documento de Comprovação 23011713533650800000080734457 Relatório de Conta - Boleto Documento de Comprovação 23011713533693600000080734459 Comprovante de Pagamento Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23011713533725800000080735032 SICOOB COIMPPA - Procuração - Diretora Administrativa ELISARA SANTA BRÍGIDA Procuração 23011713533782900000080735072 SICOOB COIMPPA - Ata de Constituição Documento de Identificação 23011713533824500000080735212 SICOOB COIMPPA - Termo de Posse e RG. Diretora Adm. Financeiro - Elisara Santa Brígida (1) Documento de Identificação 23011713533908100000080735289 Certidão Certidão 23011814405508000000080822729 Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário] PROCESSO Nº:0802150-21.2023.8.14.0301