Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0010457-61.2018.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Acusado: MAICON PRESTES FERREIRA, solteiro, cabelereiro, RG 733625, CPF 029.333.272-01, domiciliado e residente À rua dos Pariquis, nº 06, Jurunas. Vitima: RENILDES COSTA PINHEIRO O Ministério Público Estadual, em 06/06/2018, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MAICON PRESTES FERREIRA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 147 Do Código Penal e art. 21, da Lei de Contravenções Penais, tendo como vítima RENILDES COSTA PINHEIRO Afirma a peça acusatória que no dia 08/05/2018, a vítima foi agredida e ameaça pelo réu. Aduz a vítima que o réu exigiu que ela fosse morar com ele, por motivo de ciúmes e desconfiança sobre sua fidelidade, pelo que passaram a discutir corriqueiramente e o réu passou a ofendê-la moralmente, assim como passou a ameaça-la. A denúncia foi recebida por este Juízo. Ratificado o recebimento da denúncia, pois foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado. A audiência de instrução e julgamento não foi realizada por não ter sido localizada a vítima e não terem sido arroladas testemunhas. Com vistas aos autos, em Manifestação, o Órgão Acusador, em resumo, propugnou pela aplicação do princípio “in dubio pro reo”, visto que há incerteza quanto autoria e materialidade delitivas, sendo a absolvição do acusado, medida que se impõe, considerando que a vítima não foi localizada no endereço indicado e, consequentemente, não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento para prestar depoimento, por esta razão e por não haver testemunhas arroladas, afirma-se que todas as informações colhidas na fase do inquérito policial, mormente as de natureza testemunhal, bem como o depoimento da vítima, devem ser, inarredavelmente, reproduzidas em juízo, com a audiência obrigatória do acusado, que deverá ser previamente intimado para este fim, Dessa forma, conclui, não é admissível a condenação do denunciado com base apenas nas informações colhidas durante a fase do inquérito policial, sem que estas sejam corroboradas no curso do processo judicial. É o Relatório Fundamentação O acusado foi denunciado por ter, supostamente, praticado o delito definido no artigo 147 Do Código Penal e art. 21, da Lei de Contravenções Penais. Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado medida essa imperiosa pelo princípio in dubio pro reo, pois, existem dúvidas da própria existência do fato, sendo o inquérito policial, por ser inquisitório, insuficiente a induzir um decreto condenatório. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu MAICON PRESTES FERREIRA, nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória. Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER