Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0808080-20.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. L N C MENEZES LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de CAROLINA DA SILVA SOARES, ambos qualificados nos autos. Ato Ordinatório de Id. 90209004 procedeu à intimação da parte Autora, através de seu advogado, para indicação do endereço correto e atualizado da requerida, bem como recolhimento das custas de nova diligência. Contudo, não houve manifestação da parte requerente (Id. 93821989), razão pela qual foi determinada a intimação pessoal do autor (Id. 93821868). Todavia, novamente o prazo transcorreu sem que houvesse manifestação pertinente da parte autora (102449619). Era o que se tinha a relatar. Passa-se a decidir. O processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, considerando que o requerente não cumpriu com o ato que lhe competia, mesmo sendo intimado pessoalmente para tal, conforme determinação do art. 485, caput e §1º, do CPC/2015. Neste sentido é a jurisprudência deste E. TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. CORRETA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Busca o recorrente a desconstituição da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III do CPC/15. II – Consta certidão de intimação via postal, determinando a manifestação do autor, em 05 dias, quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar o endereço completo e atualizado do requerido, bem como fiel depositário para ulterior recebimento do veículo, sob pena de extinção com base no art. 485, § 1° do CPC/2015 (ID 3780880 - Pág. 30). III – O aviso de recebimento retornou datado e assinado (ID 3780880 - Pág. 32). No entanto, ainda assim, a parte não se manifestou nos autos (ID 3780880 - Pág. 34). IV – Portanto, resta evidente que a aludida extinção ocorreu em virtude de o Exequente, ora Apelante, não ter promovido os atos e diligências que lhe incumbiam, configurando abandono da causa, conforme previsto no art. 485, inc. III do CPC. V- Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença em todos os seus termos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003714-84.2017.8.14.0008 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/10/2022) Diante do exposto, JULGO EXTINTO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da inércia da parte autora, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém/PA, 17 de outubro de 2023. Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial