Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 09:07
Decorrido prazo de CLOUDO CABINES LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
23/03/2023, 08:52
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA
Terceiro
ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E NAO TRIBUTARIA DE BELEM (CERAT) (AUTORI
Terceiro
O ESTADO DO PARA
Terceiro
CLOUDO CABINES LTDA - ME
CNPJ
Reu
CLOUDO CABINES LTDA. - ME.
Reu
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
22/03/2023, 14:12
Arquivado Definitivamente
02/03/2023, 22:46
Transitado em Julgado em 02/03/2023
02/03/2023, 22:46
Publicado Sentença em 01/03/2023.
01/03/2023, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
01/03/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ESTADO DO PARÁ
Executado: CLOUDO CABINES LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0003125-57.2006.8.14.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal que envolve as partes supracitadas. Seguiram-se os atos processuais. Na petição de ID 8625733, o exequente requereu a desistência da presente demanda, com base no que dispõe o art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 8.870, de 10 de junho de 2019. É o relatório. DECIDO. O art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 8.870, de 10 de junho de 2019 prevê que: " Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.. No presente caso, verifico que o valor da execução fiscal não ultrapassa o teto legal, razão pela qual o ente público exequente requereu a desistência do feito. Consigne-se que o pedido em análise encontra respaldo legal e privilegia o princípio da efetividade, economia processual e razoabilidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Sem custas, conforme disposição do art. 39, caput, da Lei Federal nº 6.830/80 e art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais. P. R. I. C. Castanhal/PA, 27 de fevereiro de 2023 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo