Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802424-89.2023.8.14.0040 S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por JAIME FERREIRA VALENTE em face de SANDRA HELENA SIQUEIRA VALENTE, ambos devidamente qualificados na exordial, colacionando os documentos necessários para a propositura da ação. Alega o (a) autor (a) que se casou com o (a) requerido (a) em 26/06/2010, no entanto, o casal encontra-se separado (a) de fato há aproximadamente 2 anos, não amealharam bens durante a união, nem tiveram filhos. Assim, pleiteia a decretação do divórcio com a consequente dissolução do vínculo conjugal e retornar a usar seu nome de solteira. É o relatório. Passo a decidir. A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária. A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares. No caso dos autos, verifico que o único pleito diz respeito à decretação do divórcio do casal. Assim, considerando que o único pedido
trata-se de direito potestativo do (a) autor(a), não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência da ação, até mesmo sem manifestação da parte contrária. Apenas a título de argumentação, não há se falar em prejuízo a requerida, ante sua ausência de manifestação, porquanto se trata de pedido sobre qual não poderia apresentar resistência.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1571, inciso IV, do Código Cível Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, EC. º 66. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções do art. 98, §1º do CPC. Sem honorários. Promova-se a citação e intimação, por carta, para que o (a) requerido (a) tome ciência da sentença. Oficie-se o cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal, livre de ônus, nos termos do art. 98, IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL. Parauapebas - PA, 24 de fevereiro de 2023 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)