Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800405-55.2022.8.14.0005.
AUTOR: Nome: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA Endereço: RODOVIA RAPOSO TAVARES, S/N, KM 582, GUAIÇARA, PRESIDENTE BERNARDES - SP - CEP: 19300-000
RÉU: Nome: CAIO M. DE OLIVEIRA - ME Endereço: Travessa Salim Mauad, 1056, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-486 Nome: CAIO MENDES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Dois, 930, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-380 SENTENÇA
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] Vistos etc..
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima mencionadas. As partes requereram a homologação do acordo celebrado, nos termos da petição de ID. 95129295 dos autos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a demanda pode encontrar o seu regular termo nas hipóteses em que o ordenamento jurídico admite transação. E, ainda, uma vez homologado, o acordo passará a constituir título executivo judicial, podendo ser imediatamente executado, caso haja inadimplemento. Este é o caso dos autos. Com efeito, o art. 840 do Código Civil dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.". A respeito do tema, anoto que a formalidade a ser exigida para a elaboração de acordos extrajudiciais não se equivale à adotada para os acordos formalizados na via judicial. Assim, ao simplificar este instituto, buscou o legislador, acima de tudo, facilitar e estimular as partes à resolução amigável da demanda e, ao mesmo tempo, reduzir o quantitativo de processos que ocupam os gabinetes do Poder Judiciário. Como se vê, não existe nenhum impedimento para que se homologue o acordo celebrado pelas partes, uma vez que também se encontram preservados os direitos dos acordantes.
Ante o exposto, observando-se o cumprimento das determinações legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC. Custas pro rata, ficando suspensa a cobrança das aludidas custas, em tudo observado o disposto no art. 90, § 3º do CPC. Considerando a renúncia ao prazo recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua assinatura. Expeça-se o necessário e arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA.