Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ABEL VICENTE TAVARES JUNIOR Nome: ABEL VICENTE TAVARES JUNIOR Endereço: DR ARNALDO MONTEIRO, 103, APT, BAIRRO NOVO, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55192-370
REU: PAULO HIDELBERTO LINS BARBOSA Nome: PAULO HIDELBERTO LINS BARBOSA Endereço: Av. Moura Carvalho, 1708, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 PAULO HIDELBERTO LINS BARBOSA DECISÃO Tratam os autos de “Ação Monitória” ajuizada por ABEL VICENTE TAVARES JÚNIOR contra PAULO HIDELBERTO LINS BARBOSA, no bojo da qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de quantia certa, decorrente de dívida oriunda de cheques supostamente emitidos e não honrados pelo requerido. O Douto Juízo da comarca de Santa Cruz do Capibaribe-PE, declinou da competência para este juízo Único de Capitão Poço (PA) (ID 27748038 - Pág. 18). Vieram os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de instauração do conflito de competência. Explique-se com maior vagar. Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual determinada autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa. Diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria e em razão da pessoa). De seu turno, a relativa, é aquela que, diversamente da primeira, admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito. É o caso da competência territorial. É cediço que o juiz não pode conhecer a incompetência relativa e territorial de ofício, conforme enunciado da súmula 33 do STJ. O Novo CPC, seguindo a sistemática da súmula 33 do STJ, assim dispõe: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. Em outras palavras, o artigo 65 do NCPC confirma o teor da súmula 33 do STJ e reforça a tese de que a competência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, tanto é verdade que se o réu não arguir a incompetência relativa em preliminar de contestação, a competência do juízo no qual a ação fora proposta será prorrogada, tornando-se aquele juízo totalmente competente para processar e julgar o feito. No presente caso concreto, o autor ajuizou a presente Ação Monitória contra o requerido PAULO HIDELBERTO LINS BARBOSA, cujo domicílio é na cidade de Capitão Poço, conforme indicado pelo autor na inicial, todavia, o juízo suscitado, além de proferir decisão em flagrante violação ao disposto no artigo 10 do CPC, pois não debateu com o requerente antes de decidir, simplesmente declinou, de ofício, a competência para este juízo de Capitão Poço sem que o requerido tenha arguido como preliminar de contestação/embargos monitórios a incompetência territorial daquele juízo, razão pela qual o Douto Juízo suscitado não poderia ter reconhecido, de ofício, a incompetência relativa. Insta esclarecer que a competência para processar e julgar as ações monitórias como sendo o foro do domicílio do réu é regra de competência relativa, ou seja, o juiz não pode conhecer de ofício, pois, se o requerido não a suscitar, ocorre a prorrogação da competência, ou seja, a ação continuaria a tramitar na comarca de Santa Cruz do Capibaribe (PE). Vejamos alguns julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ação monitória. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência relativa, após a distribuição da ação, não poderá ser alterada por razões do estado de fato ou situações de direito posteriores, tornando prevento o Juízo que primeiro recebeu o feito (arts. 43 e 49 CPC), ressalvada a supressão de órgão judiciário ou alteração de regra de competência absoluta. 2. A competência relativa, de natureza territorial, não pode ser declinada de ofício, e depende de provocação da parte interessada, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural (Súmula 33/STJ) (grifo nosso). 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o d. Juízo Suscitado, Juízo da Vara Cível do Guará. (TJ-DF 07317434920228070000 1637024, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO DOTADO DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO QUE LHE DEU ORIGEM. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGOS 53, III, d, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 2º, I, DA LEI N. 7.357/85. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nas ações decorrentes de relação consumerista, propostas contra o consumidor, a jurisprudência se encontra sedimentada no sentido de que a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de ação monitória que tem por objeto cheques não pagos, por se tratarem de título de crédito que ostentam os atributos da autonomia e abstração, independendo os direitos dele decorrentes do negócio que lhe deu origem, não há como se presumir que se trata de uma relação consumerista, afastando-se, portanto, a competência absoluta passível de declinação de ofício (grifo nosso). 3. A interpretação em conjunto do artigo 53, III, d, do Código de Processo Civil e do artigo 2º, I, da Lei n. 7.357/85 traduz que a competência atinente à execução de cheque não pago consubstancia-se como territorial, portanto, relativa e impossível de ser declarada de ofício, consoante entendimento consolidado na Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante). (TJ-DF 07098077020198070000 DF 0709807-70.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a instauração do conflito de competência para que o Superior Tribunal de Justiça decida acerca do juízo competente para processar e julgar o feito. Decido Posto isso, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, figurando como suscitado o juízo da Vara Única de Santa Cruz do Capibaribe (PE) e determino o envio eletrônico destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que este órgão decida sobre qual é o juízo competente para processar e julgar o presente feito, aproveitando-se todos os atos processuais já realizados, assim o fazendo com fulcro nos artigos 64, § 3º, 65 e 66, parágrafo único, todos do CPC. Publique-se. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MONITÓRIA (40) Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, via DJEN. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se e encaminhem-se imediatamente os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Capitão Poço (PA), 27 de fevereiro de 2023 Andre dos Santos Canto Juiz de Direito