Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SILDIANNE COUTINHO AGUIAR DOS SANTOS, SUELLEM MANNUELA COUTINHO AGUIAR, MARIA SANDRA AGUIAR DOS SANTOS Nome: MARIA SILDIANNE COUTINHO AGUIAR DOS SANTOS Endereço: Avenida 29 de Dezembro, s/n, casa 3, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: SUELLEM MANNUELA COUTINHO AGUIAR Endereço: Avenida 29 dezembro, 996, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MARIA SANDRA AGUIAR DOS SANTOS Endereço: Avenida Domingos Medeiros, 1393, Capitão Poço- PA, Jardim Tropical, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000
REQUERENTE: MARIA SILDIANNE COUTINHO AGUIAR DOS SANTOS, SUELLEM MANNUELA COUTINHO AGUIAR, MARIA SANDRA AGUIAR DOS SANTOS Nome: JOSE OCIMAR COUTINHO AGUIAR Endereço: Rua 29 de Dezembro, 735, Capitão Poço- PA, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOSE SANDOVAL COUTINHO AGUIAR Endereço: rodovia 253, KM 21 próximo ao vilarejo de Carapuru, s/n, rodovia 253, KM 21 próximo ao vilarejo de Carapuru, zona rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOSE SILDOMAR COUTINHO AGUIAR Endereço: odovia 253, KM 21, próximo ao vilarejo de Carapurú, s/n, odovia 253, KM 21, próximo ao vilarejo de Carapurú, zona rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VII – homologar a desistência da ação”. Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO em razão da desistência da ação pelo autor, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, considerando sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º do NCPC. Sentença publicada em gabinete. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800804-57.2022.8.14.0014 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJE, ou via Sistema PJE caso o autor seja o Ministério Público (art. 180 NCPC), Defensoria Pública (art. 186, § 1º do NCPC) ou a Fazenda Pública (183, § 1º do NCPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos. Capitão Poço (PA), 3 de maio de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO