Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO RIBEIRO PIEDADE ADVOGADO: ROBÉRIO RODRIGUES DE CASTRO – OAB/SP N. 348.669
APELADO: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA N. 28.178-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TARIFAS TAC E TEC NÃO FORAM OBJETO DA SENTENÇA APELADA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE JUROS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA PUBLICADA PELO BACEN. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E ENCARGOS, BEM COMO NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGUROS. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800179-97.2020.8.14.0109 ORIGEM: VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO RIBEIRO PIEDADE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Garrafão do Norte que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência, ajuizada por si em face de BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de regularidade na cumulação de encargos, taxas e juros no contrato de financiamento firmado entre as partes (Id. 4056740). Em suas razões recursais (Id. 4056742), o apelante aduz constar do resumo do contrato que são devidos juros e encargos sem qualquer informação quando ao sistema de amortização utilizado para saldar a dívida, gerando desvantagem excessiva e violação ao direito de informação do consumidor. Aponta desequilíbrio contratual nos itens B.6 (Cap Parc Premiável), B.9 (Registro do Contrato), D.1. (Tarifa de Cadastro), D.2 (Tarifa de Avaliação do Bem) e no financiamento, especialmente quanto à cobrança de juros capitalizados e na amortização pela Tabela Price. Sustenta que as resoluções n. 3519/2007 e 3919/2010/CMN proíbem a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e de Serviços não especificados, sob a alegação de incompatibilidade com as relações de consumo. Requer a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 4056749). Os autos foram distribuídos ao Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior e, após, redistribuídos à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, vindo-me conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP. É o breve relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1009 do CPC), tempestivo, com preparo dispensado em razão do deferimento dos benefícios da Justiça ainda na origem (Id. 4056740 - Pág. 8), razão pela qual, conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI e XII, “a” e "b" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932, IV e V, "a" e "b" do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de abusividade de cláusulas contratuais, encargos e tarifas, com pedido de repetição de indébito no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes em 11/12/2019 (Id. 4056738 - Pág. 1). Inicialmente, cumpre esclarecer, consoante decidido no Recurso Repetitivo REsp 973.827/RS, ser possível a capitalização de juros remuneratórios nos contratos de financiamento, sem a caracterização de usura ou anatocismo ou limitação a 12% (doze por cento) de juros anuais (Súmula Vinculante 07 - STF). No que tange às Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) estas, em que pese ilegais, em contratos posteriores a 30/04/2008, como no caso (STJ, REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), não foram objeto da sentença recorrida, razão pela qual carece o apelante de interesse recursal neste ponto. No que concerne à alegação de abusividade da taxa de 1,83% (um inteiro e oitenta e três décimos por cento) a.m. (Id. 4056738 - Pág. 3), insta observar que a taxa média mensal para operações na modalidade contratada restou assentada em 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis décimos por cento), conforme consulta ao BACEN (https://www.bcb.gov.br) o que não caracteriza onerosidade excessiva, pois somente há abusividade quando a taxa contratada é superior a 50% da média praticada no mercado para aquela modalidade de operação, conforme já decidido na seara dos Recursos Repetitivos (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48), tampouco tem o poder de afastar a mora (Súmula 380/STJ). Especificamente quanto ao sistema de amortização, importante assentar que o financiamento obtido pelo autor tem prestações em valores fixos, sendo certo que a utilização da Tabela Price, conforme afirmado pelo próprio autor em seu recurso, por si só não induz irregularidade, impondo-se à parte autora ônus de demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual (STJ - AREsp: 2125538 SP 2022/0134385-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 03/08/2022). Quanto à alegação de que as Medidas Provisórias não deveriam prevalecer para autorizar as instituições financeiras a cobrar juros capitalizados mensalmente, por ofensa ao art. 7°, II da Lei Complementar n. 95/1998, insta consignar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da MP 2.170/2001, com a ressalva de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido (STF, RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015). No que concerne a tarifa de cadastro (R$ 659,00 – item D1 – Id. 4056738 - Pág. 3) e Tarifa de avaliação de veículo usado (R$ 435,00 – item D2 – Id. 4056738 - Pág. 3) sua cobrança não induz ilegalidade, porquanto se constantes do contrato e efetivamente prestadas, como no caso concreto (Recurso Repetitivo, STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358). Por fim, quanto ao seguro Cap Parc Premiável, oferecido pela BrasilCap Capitalização S. A., no valor de R$ 326,81 (trezentos e vinte e seus reais e oitenta e um centavos) (item B6 do contrato – Id. 4056738 - Pág. 3) também em Recurso Repetitivo, o STJ fixou tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, porquanto caracteriza venda casada. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446), devendo a repetição ser efetivada em dobro, consoante o art. 42 do CDC (STJ - AREsp: 1847838 MA 2021/0058439-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 28/04/2022). Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, em parte, e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a cobrança do seguro descrito no item B6 do contrato, determinando a sua restituição em dobro, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mantendo os demais termos da sentença apelada. Considerando o decaimento em parte mínima do pedido do banco réu (art. 86, parágrafo único do CPC), mantenho a sucumbência com o autor e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade deve restar suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3° do CPC). Transitada em julgado, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator