Indenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOREmbargos de Declaração Cível
TJPA
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
09/03/2017
Valor da Causa
R$ 34.810,00
Órgão julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CINTIA MATOS COSTA
CPF
Autor
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GLEIDSON ALVES PANTOJA
OAB/PA 17723·CPF·Representa: Autor
TATYANA BOTELHO ANDRE
OAB/SP 170219·CPF·Representa: Réu
DIEGO SABATELLO COZZE
OAB/SP 252802·CPF·Representa: Réu
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/PA 15201·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
20/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
23/03/2023, 15:09
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 09:13
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 09:01
Decorrido prazo de CINTIA MATOS COSTA em 15/03/2023 23:59.
16/03/2023, 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
02/03/2023, 00:12
Publicado Sentença em 02/03/2023.
02/03/2023, 00:12
Arquivado Definitivamente
01/03/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CINTIA MATOS COSTA
Requerido: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0801039-24.2017.8.14.0006 Vistos hoje. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, conforme petição de ID. 86231125 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada. Segundo o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes, como ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme petição de ID. 86231125, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, da presente decisão. Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE). P.R.I.C. Expedientes necessários. Ananindeua, data da assinatura digital. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 245/2023-GP)
01/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 08:55
Homologada a Transação
28/02/2023, 08:55
Conclusos para julgamento
23/02/2023, 09:29
Juntada de Petição de petição
23/02/2023, 09:02
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 03/02/2023 23:59.