Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802422-35.2020.8.14.0005.
AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV. MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130
AUTOR: Nome: SHODI OZAWA Endereço: Avenida João Coelho, 1076, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-049 SENTENÇA
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em face de SHODI OZAWA, devidamente qualificados nos autos. Após regular prosseguimento do feito, a Fazenda Municipal em petição (ID n° 84929369 – fl. 01) requereu a extinção do feito, sob o argumento de que houve a realização de acordo da parte executada com o Fisco Municipal, estando o débito devidamente quitado. É o relatório. DECIDO. Diante da informação de que a parte devedora satisfez a obrigação tributária, com fulcro no art. 924, inciso II e art. 925, do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em face da parte executada devidamente qualificada nos autos e, em consequência CONDENO a parte Executada ao pagamento das custas processuais (devendo os autos serem encaminhados à UNAJ para as devidas atualizações) e honorários no percentual de 10% (dez por cento) em atenção ao princípio da causalidade[1]. Declaro sem efeito eventual penhora realizada nos autos, incluindo a retirada de restrição do nome da executada do SERASAJUD. Transitada em julgado, certifique-se e, providenciada a cobrança das custas finais, arquive-se, anotando-se as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Altamira/PA, 31 de janeiro de 2023. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira [1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL NO CURSO DA DEMANDA. QUITAÇÃO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER ARCADOS PELO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A extinção da execução fiscal em razão da quitação do débito realizada após o ajuizamento da ação implica condenação do executado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios haja vista o princípio da causalidade (art. 26, do CPC). FÓRUM DES. JOSÉ AMAZONAS PANTOJA. AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651 - BAIRRO SÃO SEBASTIÃO - ALTAMIRA - PARÁ TELEFONE: (93) 3515-2637 / 3515-4009 A.S. 02