Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM
EXECUTADO: MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSE
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 SENTENÇA Processo nº 0809268-48.2023.8.14.0301
Trata-se de ação de Execução de título extrajudicial, cujo objeto são taxas condominiais não adimplidas, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95. Registre-se que a ação ajuizada por associação, nos Juizados Especiais Cíveis não se reveste dos requisitos necessários ao trâmite adotado neste procedimento especial, por ser incompatível com seus critérios, visto que, tratando-se de associação, revela-se a sua ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, no Sistema dos Juizados Especiais, uma vez que, no art. 8º, da Lei de regência, não há nenhuma hipótese que confira legitimidade ativa às associações civis, confira-se: Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; (...) Destaque-se que não existe exceção, nem previsão legal ou jurisprudencial para estender às associações a legitimidade para compor o polo ativo nos Juizados Especiais. Ademais, nos termos do artigo 8º, da Lei 9.099/95 a legitimidade ativa das pessoas jurídicas de direito privado no âmbito dos Juizados somente é dada às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), tal qual previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 123/06 (alterada pela LC 147/14), cuja definição encontra-se no art. 3º, da referida Lei Complementar, in verbis. “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, …”. Ademais, o art. 784, X, do Código de Processo Civil, dispõe ser título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Nesse diapasão, tratando-se de associação e não condomínio, os valores que lhe sejam devidos a título de taxa/contribuição associativa ou rateio de despesas não compõem título executivo extrajudicial por absoluta falta de previsão legal. Destaca-se, ainda, que o crédito decorrente das taxas cobradas por condomínios edilícios, devem obrigatoriamente atender os requisitos estabelecidos no art. 1.332, do Código Civil, que assim prevê: “Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam.” Assim, diante da ausência de registro de atos constitutivos em Cartório de Registro de Imóvel, resta incontroverso que os encargos objetos da presente ação não constituem título executivo extrajudicial, além da própria constituição de associação. Não havendo possibilidade de se prosseguir com a presente execução, sob pena de lesar os direitos fundamentais da parte contrária ao devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88), uma vez que permitiria execução sem título. Outrossim, as associações não se enquadram na Lei Complementar nº 123/06, não tendo, portanto, legitimidade para atuarem nos Juizados Especiais, devendo ser reconhecida a inexistência de título executivo e a nulidade de todos os atos processuais praticados, com a extinção do processo de execução, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV, Código de Processo Civil e ilegitimidade ativa, termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Ademais, acrescenta-se, a incompetência territorial deste Juízo para o processamento do feito, tendo em vista que, tanto o exequente quanto o executado têm domicílio fora da abrangência deste Juizado, no caso bairro de Água Boa, Outeiro e Parque Guajará, Distrito de Icoaraci. Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III e IV da Lei nº e 9.099/95 e art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA, 28 de fevereiro de 2023. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém