Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ONDINA LUCIA COUTO GUIMARAES, residente na Rua do Fio, n. 1614, Quadra 18, Bairro da Cabanagem, CEP 66625640, Belém/PA, telefone nº (91) 98183-1789. ONDINA LUCIA COUTO GUIMARAES, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de ODÍLIO ALVES GUIMARÃES, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica. Após o deferimento das medidas de urgência, a requerente não fora localizada para intimação acerca das medidas protetivas, ficando os autos acautelados em Secretaria a aproximadamente 03 meses, sem qualquer manifestação da Requerente. É o Relatório. No presente caso, desde o deferimento das medidas protetivas, a vítima não compareceu em juízo para promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, não havendo outro caminho senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito. Inaplicável ao presente caso a Súmula 240, do STJ, a qual exige a necessidade de requerimento do réu acerca do abandono, eis que este ainda não foi citado (§ 6º, do art. 485, do CPC) e não compôs, portanto, a relação jurídica processual.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0825884-26.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, tendo em vista que a requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, REVOGANDO AS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 28 de fevereiro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER