Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000001-71.2018.8.14.0136.
Autor: Ministério Público do Estado do Pará. 1.2. Denunciado: IVO RODRIGUES DA MATA. 1.3. Tipificação: art. 157, parágrafo 2°, II do CPB. 1.4. Recebimento da Denúncia: 23/10/2018, ID. 60478291, pág. 01. 1.5. Citação e Resposta Escrita à Acusação: ID. 60478291, pág. 02/03 - 60478291, pág. 10/11. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o denunciado IVO RODRIGUES DA MATA, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 157, parágrafo 2°, II do CPB. Narra o IP incluso que, em 25/12/2017, o denunciado, nesta cidade de Canaã dos Carajás, com vontade livre e consciente, mediante violência e grave ameaça, em concurso com outro individuo, identificado apenas por Negão, e uso de simulacro de arma de fogo, subtraiu de Roberto Milo Araújo Campos, o aparelho celular LG K3, de cor azul. Consta dos autos que, na Noite de Natal, por volta das 20:20hs, a vítima encontrava-se em sua motocicleta, parado na Rua Espanha, quando foi abordado pelo acusado, na companhia de outro indivíduo, posteriormente identificado pelo denunciado como Negão, destacando-se que o denunciado portava, sob sua camisa, um pedaço de cano PVC simulando uma arma de fogo, enquanto seu comparsa trazia uma pedra na mão. Imediatamente, o denunciado encostou o pedaço de cano PVC nas costas da vítima, anunciando o assalto, enquanto o comparsa tomou o celular das mãos de Roberto, colocando-o em seu bolso. Ao perceber que se tratava de um simulacro, a vítima segurou o denunciado, quando o outro indivíduo feriu sua cabeça com a pedra, o que levou Roberto ao chão. Nesse momento, populares que passavam por aquele local ajudaram na captura do acusado, enquanto seu comparsa conseguiu fugir, levando o celular da vítima. Acionada, a guarnição policial prendeu o acusado. Na repartição policial, a vítima confirmou ter sido o acusado o autor do crime, enquanto o denunciado negou a prática do delito, afirmando que seu comparsa o teria cometido, identificando-o apenas como Negão. O aparelho de celular da vítima não foi recuperado Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05 de março de 2020, onde foram ouvidas as testemunhas policiais militares REULY GONÇALVES LEÃO, FÁBIO CASTRO E SILVA, DORVANIR ARAÚJO DA SILVA, tendo sido designada audiência de continuação para o dia 14 de maio de 2020, para a oitiva da vítima ROBERTO MILO ARAÚJO CAMPOS, a qual não ocorreu, tendo em vista que a vítima não foi encontrado, motivo, pelo qual, foi homologada a desistência de sua oitiva, bem como verifica-se a decretação da revelia do denunciado, restando, portanto, prejudicado o seu interrogatório. Memoriais Finais apresentadas pelo Ministério Público, tendo pugnado pela absolvição do denunciado, frente a insuficiência de provas que sustentem a condenação. Memoriais finais apresentadas pela Defesa do denunciado, pugnando pela absolvição do denunciado.
Intimação - Denunciado: IVO RODRIGUES DA MATA SENTENÇA: 1. RELATÓRIO 1.1.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada para apurar a responsabilidade criminal do denunciado IVO RODRIGUES DA MATA, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2°, II do CPB. Como não há preliminares, passo ao exame do mérito. As testemunhas de acusação policiais militares REULY GONÇALVES LEÃO, FÁBIO CASTRO E SILVA e DORVANIR ARAÚJO DA SILVA, foram uníssonos em suas declarações, tendo relatado que não se recordam com clareza dos fatos, tendo sua participação apenas no que concerne a prisão do denunciado, o qual já estava imobilizado pela população. A vítima não se fez presente durante a fase de instrução, razão, pelo qual, foi impossível realizar sua respectiva oitiva. O denunciado não foi encontrado para ser interrogado, motivo, pelo qual, foi decretada a sua revelia. Sendo assim, não há elementos suficientes que sustentem a condenação pelo crime de roubo, vez que a vítima não foi encontrada, as testemunhas de acusação policiais militares se limitaram em relatar, tão somente, o momento da prisão, tendo o denunciado negado veementemente a prática do crime, em sede policial. As provas coligidas, portanto, não são capazes de evidenciar com clareza que o denunciado teria praticado o crime de roubo. Logo, deve prevalecer o princípio do in dúbio pro reo, pois é menos danoso absolver um culpado do que condenar um inocente. Deste modo, no caso em tela, não subsistem provas aptas a comprovar a materialidade, tão pouco, autoria do fato criminoso, impossibilitando assim a comprovação das alegações trazidas à baila pelo Ministério Público em sua peça acusatória. Diante da ausência de provas de autoria e materialidade, e com escoro nos princípios constitucionais da presunção de inocência e nos seus princípios derivados: princípio do in dubio pro reo e no princípio da pessoalidade, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para ABSOLVER O DENUNCIADO IVO RODRIGUES DA MATA DA IMPUTAÇÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Diante da condição econômica do réu, isento-o do pagamento de custas e despesas processuais. Transitada em julgado esta sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Canaã dos Carajás/PA, 01 de fevereiro de 2023. SAMUEL FARIAS Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás