Arquivado Definitivamente04/07/2025, 20:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos04/07/2025, 20:30
Decorrido prazo de ARICLES MATOS BATISTA FILHO em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 07:14
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA BRAZ em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 07:14
Decorrido prazo de FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 07:34
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA BRAZ em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 07:34
Decorrido prazo de ARICLES MATOS BATISTA FILHO em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 07:34
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/1114105/03/2024, 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2024.27/02/2024, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202427/02/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARICLES MATOS BATISTA FILHO Nome: ARICLES MATOS BATISTA FILHO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 701, 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210
REQUERIDO: ALAN DA COSTA BRAZ
EXECUTADO: FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN Nome: ALAN DA COSTA BRAZ Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2665, apto. 1001, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-006 Nome: FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1911, apto. 302, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846415-16.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. DEFIRO o pedido de Id N. 102688522, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Saliente-se que, nos §4º-A da citada norma, o prazo prescricional se iniciou desde a ciência da diligência negativa, suspendendo-se uma única vez, neste ato, e retomando a contagem automaticamente tão longo encerrado o prazo de suspensão, independente de decisão judicial, contando-se o tempo restante. Secorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20082712120465800000018231876 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO ARICLES MATOS Petição 20082712120493000000018232731 PROCURAÇÃO ARICLES MATOS Procuração 20082712120556200000018232735 IDENTIDADE ARICLES MATOS Documento de Identificação 20082712120608400000018232736 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ARICLES MATOS Documento de Comprovação 20082712120717300000018232738 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL Documento de Comprovação 20082712120765900000018232741 EXTRATO DE CONTA CORRENTE - COMPROVANTE DE DEPÓSITO-convertido Documento de Comprovação 20082712120817100000018233226 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20082715503628900000018240707 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Petição 20082715503641200000018240708 BOLETO 1a PARCELA CUSTAS INICIAIS ARICLES Documento de Comprovação 20082715503652300000018240709 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 1a PARCELA - ARICLES Documento de Comprovação 20082715503664000000018240710 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO 1ª PARCELA CUSTAS INICIAIS - ARICLES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20082715503675900000018240711 Despacho Despacho 20082810374520200000018254662 Despacho Despacho 20082810374520200000018254662 Citação Citação 20082810374520200000018254662 Citação Citação 20082810374520200000018254662 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20092910503826400000018880763 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Petição 20092910503843700000018880767 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BOLETO 2ª PARCELA CUSTAS INICIAIS - ARICLES Documento de Comprovação 20092910503851500000018880770 BOLETO 2a PARCELA CUSTAS INICIAIS ARICLES Documento de Comprovação 20092910503858100000018880773 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 2a PARCELA - ARICLES Documento de Comprovação 20092910503872800000018880774 DILIGÊNCIA Diligência 20100817400617200000019129990 Certidão PJE 0846415-16.2020.8.14.0301 POSITIVA CITAÇÃO FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN Certidão 20100817400626000000019129991 Mandado PJE 0846415-16.2020.8.14.0301 Devolução de Mandado 20100817400633300000019129992 Petição Petição 20101308442705000000019177857 PETIÇÃO REQUERENDO CITAÇÃO DO EXECUTADO ALAN Petição 20101308442724100000019177858 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO CUSTAS PENHORAS Documento de Comprovação 20101308442730400000019177859 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO CUSTAS PENHORAS Documento de Comprovação 20101308442736500000019177860 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20102819370866300000019573853 certidao ALAN DA COSTA BRAZ Certidão 20102819370874200000019573855 mandado ALAN DA COSTA BRAZ Devolução de Mandado 20102819370878800000019573867 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20102819462339800000019574632 certidao ALAN DA COSTA BRAZ Certidão 20102819462344600000019574634 mandado ALAN DA COSTA BRAZ Devolução de Mandado 20102819462349500000019574635 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20110908534172400000019782768 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Petição 20110908534194100000019782769 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO 3ª PARCELA CUSTAS INICIAIS - ARICLES Documento de Comprovação 20110908534198800000019782770 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 3a PARCELA - ARICLES Documento de Comprovação 20110908534203500000019782771 Petição Petição 20111311535242500000019934321 PETIÇÃO - DECORRIDO PRAZO PARA EMBARGOS - RATIFICAÇÃO PEDIDO DE PENHORA Petição 20111311535249700000019934835 Petição Petição 20112021193828300000020123798 Certidão Certidão 20120411383037000000020468793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011418210289900000021136628 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011418210289900000021136628 Petição Petição 21012115074005200000021294872 PETIÇÃO REQUERENDO EMISSÃO DA GUIA UNAJ Petição 21012115074011500000021294873 Certidão Certidão 21031211440002500000022854932 boleto 0846415-16.2020.8.14.0301 Boleto de custas 21031211440012500000022854935 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031709515824000000022997834 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - 4ª PARCELA Petição 21031709515838600000022998481 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO 4ª PARCELA CUSTAS INICIAIS - ARICLES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031709515844200000022998485 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 4a PARCELA - ARICLES Documento de Comprovação 21031709515850500000022998486 Petição Petição 21041217053518100000023872426 PETIÇÃO ACORDO ARICLES - ALAN Petição 21041217053806800000023872428 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 1ª PARCELA ACORDO Documento de Comprovação 21041217053847100000023873779 PROCURAÇÃO - ADV do Alan Braz Procuração 21041217053851800000023873782 Petição Petição 21051020380906400000024923338 PETICAO - ALAN BRAZ - CUMPRIMENTO PARCELA Petição 21051020380924100000024923339 COMPROVANTE PAGAMENTO 2 PARCELA Documento de Comprovação 21051020380929100000024923340 Petição Petição 21060918292349300000026101692 PETICAO - ALAN BRAZ - CUMPRIMENTO PARCELA3 Petição 21060918292357200000026101693 COMPROVANTE 3 PARCELA Documento de Comprovação 21060918292362300000026101697 Petição Petição 21071223562840400000027599981 PETICAO - ALAN BRAZ - CUMPRIMENTO PARCELA4 Petição 21071223562849100000027599984 ComprovanteSantander-1626100160.802918 Documento de Comprovação 21071223562853800000027599983 Petição Petição 22020910253366200000047324732 PETIÇÃO QUITAÇÃO ALAN E PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO.docx Petição 22020910253412000000047338892 Decisão Decisão 23022811204520400000082991835 Petição Petição 23032810030853100000085101210 Decisão Decisão 23100313272605800000095668560 Petição Petição 23101910021866100000096717559 Certidão Certidão 24020911350555300000102252364
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 12:08
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 12:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente23/02/2024, 12:08
Cancelada a movimentação processual22/02/2024, 13:59
Conclusos para decisão22/02/2024, 13:59
Expedição de Certidão.09/02/2024, 11:35
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA BRAZ em 09/11/2023 23:59.10/11/2023, 09:39
Decorrido prazo de FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN em 09/11/2023 23:59.10/11/2023, 09:39
Decorrido prazo de FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN em 01/11/2023 23:59.02/11/2023, 04:12
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA BRAZ em 01/11/2023 23:59.02/11/2023, 04:12
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 10:02
Publicado Intimação em 05/10/2023.05/10/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202305/10/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARICLES MATOS BATISTA FILHO Nome: ARICLES MATOS BATISTA FILHO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 701, 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210
REQUERIDO: ALAN DA COSTA BRAZ
EXECUTADO: FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN Nome: ALAN DA COSTA BRAZ Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2665, apto. 1001, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-006 Nome: FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1911, apto. 302, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846415-16.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ARICLES MATOS BATISTA FILHO em desfavor de ALAN DA COSTA BRAZ e FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN. Em ID de n° 25431308, a parte autora juntou termo de acordo extrajudicial firmado junto ao primeiro executado ALAN DA COSTA BRAZ, o qual se comprometeria a adimplir parte da dívida perseguida pelo exequente, de modo parcelado. Em ID de n° 49890615, o autor informou o adimplemento integral dos termos do acordo extrajudicial pelo executado ALAN DA COSTA BRAZ, tendo pleiteado pela exclusão da lide do referido réu, de modo a prosseguir a execução tão somente em desfavor do segundo executado FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN. DECIDO. O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. NO CASO EM APREÇO, conforme simples leitura dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO o acordo extrajudicial e JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do executado ALAN DA COSTA BRAZ, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Quanto ao pedido de bloqueio de CNH do executado FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN, inobstante serem medidas passíveis de aplicação em âmbito processual, apenas devem ser feitas em casos de comprovada necessidade, isto é, quando houver elementos suficientes a comprovar a tentativa de ocultação de bens por parte dos executados, o que não caso em apreço, não restou comprovado, razão pela qual, INDEFIRO-O. Sobre assunto, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019 - grifos nossos) 4. Acerca do pedido de diligência no SISBAJUD em desfavor de FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN, conforme petição de ID n° 49890615 - Pág. 1, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais: A. RECOLHA as custas relativas ao SISBAJUD proporcionalmente a quantidade de diligências a serem realizadas. B. ATUALIZE a planilha do débito. Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e, após, conclusos para apreciação, observadas as cautelas de estilo. Int. Dil. CUMPRA-SE. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20082712120465800000018231876 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO ARICLES MATOS Petição 20082712120493000000018232731 PROCURAÇÃO ARICLES MATOS Procuração 20082712120556200000018232735 IDENTIDADE ARICLES MATOS Documento de Identificação 20082712120608400000018232736 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ARICLES MATOS Documento de Comprovação 20082712120717300000018232738 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL Documento de Comprovação 20082712120765900000018232741 EXTRATO DE CONTA CORRENTE - COMPROVANTE DE DEPÓSITO-convertido Documento de Comprovação 20082712120817100000018233226 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20082715503628900000018240707 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Petição 20082715503641200000018240708 BOLETO 1a PARCELA CUSTAS INICIAIS ARICLES Documento de Comprovação 20082715503652300000018240709 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 1a PARCELA - ARICLES Documento de Comprovação 20082715503664000000018240710 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO 1ª PARCELA CUSTAS INICIAIS - ARICLES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20082715503675900000018240711 Despacho Despacho 20082810374520200000018254662 Despacho Despacho 20082810374520200000018254662 Citação Citação 20082810374520200000018254662 Citação Citação 20082810374520200000018254662 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20092910503826400000018880763 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Petição 20092910503843700000018880767 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BOLETO 2ª PARCELA CUSTAS INICIAIS - ARICLES Documento de Comprovação 20092910503851500000018880770 BOLETO 2a PARCELA CUSTAS INICIAIS ARICLES Documento de Comprovação 20092910503858100000018880773 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 2a PARCELA - ARICLES Documento de Comprovação 20092910503872800000018880774 DILIGÊNCIA Diligência 20100817400617200000019129990 Certidão PJE 0846415-16.2020.8.14.0301 POSITIVA CITAÇÃO FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN Certidão 20100817400626000000019129991 Mandado PJE 0846415-16.2020.8.14.0301 Devolução de Mandado 20100817400633300000019129992 Petição Petição 20101308442705000000019177857 PETIÇÃO REQUERENDO CITAÇÃO DO EXECUTADO ALAN Petição 20101308442724100000019177858 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO CUSTAS PENHORAS Documento de Comprovação 20101308442730400000019177859 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO CUSTAS PENHORAS Documento de Comprovação 20101308442736500000019177860 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20102819370866300000019573853 certidao ALAN DA COSTA BRAZ Certidão 20102819370874200000019573855 mandado ALAN DA COSTA BRAZ Devolução de Mandado 20102819370878800000019573867 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20102819462339800000019574632 certidao ALAN DA COSTA BRAZ Certidão 20102819462344600000019574634 mandado ALAN DA COSTA BRAZ Devolução de Mandado 20102819462349500000019574635 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20110908534172400000019782768 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Petição 20110908534194100000019782769 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO 3ª PARCELA CUSTAS INICIAIS - ARICLES Documento de Comprovação 20110908534198800000019782770 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 3a PARCELA - ARICLES Documento de Comprovação 20110908534203500000019782771 Petição Petição 20111311535242500000019934321 PETIÇÃO - DECORRIDO PRAZO PARA EMBARGOS - RATIFICAÇÃO PEDIDO DE PENHORA Petição 20111311535249700000019934835 Petição Petição 20112021193828300000020123798 Certidão Certidão 20120411383037000000020468793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011418210289900000021136628 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011418210289900000021136628 Petição Petição 21012115074005200000021294872 PETIÇÃO REQUERENDO EMISSÃO DA GUIA UNAJ Petição 21012115074011500000021294873 Certidão Certidão 21031211440002500000022854932 boleto 0846415-16.2020.8.14.0301 Boleto de custas 21031211440012500000022854935 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031709515824000000022997834 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - 4ª PARCELA Petição 21031709515838600000022998481 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO 4ª PARCELA CUSTAS INICIAIS - ARICLES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031709515844200000022998485 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 4a PARCELA - ARICLES Documento de Comprovação 21031709515850500000022998486 Petição Petição 21041217053518100000023872426 PETIÇÃO ACORDO ARICLES - ALAN Petição 21041217053806800000023872428 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 1ª PARCELA ACORDO Documento de Comprovação 21041217053847100000023873779 PROCURAÇÃO - ADV do Alan Braz Procuração 21041217053851800000023873782 Petição Petição 21051020380906400000024923338 PETICAO - ALAN BRAZ - CUMPRIMENTO PARCELA Petição 21051020380924100000024923339 COMPROVANTE PAGAMENTO 2 PARCELA Documento de Comprovação 21051020380929100000024923340 Petição Petição 21060918292349300000026101692 PETICAO - ALAN BRAZ - CUMPRIMENTO PARCELA3 Petição 21060918292357200000026101693 COMPROVANTE 3 PARCELA Documento de Comprovação 21060918292362300000026101697 Petição Petição 21071223562840400000027599981 PETICAO - ALAN BRAZ - CUMPRIMENTO PARCELA4 Petição 21071223562849100000027599984 ComprovanteSantander-1626100160.802918 Documento de Comprovação 21071223562853800000027599983 Petição Petição 22020910253366200000047324732 PETIÇÃO QUITAÇÃO ALAN E PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO.docx Petição 22020910253412000000047338892 Decisão Decisão 23022811204520400000082991835 Petição Petição 23032810030853100000085101210
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARICLES MATOS BATISTA FILHO Nome: ARICLES MATOS BATISTA FILHO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 701, 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210
REQUERIDO: ALAN DA COSTA BRAZ
EXECUTADO: FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN Nome: ALAN DA COSTA BRAZ Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2665, apto. 1001, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-006 Nome: FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1911, apto. 302, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846415-16.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ARICLES MATOS BATISTA FILHO em desfavor de ALAN DA COSTA BRAZ e FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN. Em ID de n° 25431308, a parte autora juntou termo de acordo extrajudicial firmado junto ao primeiro executado ALAN DA COSTA BRAZ, o qual se comprometeria a adimplir parte da dívida perseguida pelo exequente, de modo parcelado. Em ID de n° 49890615, o autor informou o adimplemento integral dos termos do acordo extrajudicial pelo executado ALAN DA COSTA BRAZ, tendo pleiteado pela exclusão da lide do referido réu, de modo a prosseguir a execução tão somente em desfavor do segundo executado FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN. DECIDO. O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. NO CASO EM APREÇO, conforme simples leitura dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO o acordo extrajudicial e JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do executado ALAN DA COSTA BRAZ, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Quanto ao pedido de bloqueio de CNH do executado FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN, inobstante serem medidas passíveis de aplicação em âmbito processual, apenas devem ser feitas em casos de comprovada necessidade, isto é, quando houver elementos suficientes a comprovar a tentativa de ocultação de bens por parte dos executados, o que não caso em apreço, não restou comprovado, razão pela qual, INDEFIRO-O. Sobre assunto, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019 - grifos nossos) 4. Acerca do pedido de diligência no SISBAJUD em desfavor de FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN, conforme petição de ID n° 49890615 - Pág. 1, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais: A. RECOLHA as custas relativas ao SISBAJUD proporcionalmente a quantidade de diligências a serem realizadas. B. ATUALIZE a planilha do débito. Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e, após, conclusos para apreciação, observadas as cautelas de estilo. Int. Dil. CUMPRA-SE. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20082712120465800000018231876 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO ARICLES MATOS Petição 20082712120493000000018232731 PROCURAÇÃO ARICLES MATOS Procuração 20082712120556200000018232735 IDENTIDADE ARICLES MATOS Documento de Identificação 20082712120608400000018232736 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ARICLES MATOS Documento de Comprovação 20082712120717300000018232738 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL Documento de Comprovação 20082712120765900000018232741 EXTRATO DE CONTA CORRENTE - COMPROVANTE DE DEPÓSITO-convertido Documento de Comprovação 20082712120817100000018233226 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20082715503628900000018240707 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Petição 20082715503641200000018240708 BOLETO 1a PARCELA CUSTAS INICIAIS ARICLES Documento de Comprovação 20082715503652300000018240709 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 1a PARCELA - ARICLES Documento de Comprovação 20082715503664000000018240710 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO 1ª PARCELA CUSTAS INICIAIS - ARICLES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20082715503675900000018240711 Despacho Despacho 20082810374520200000018254662 Despacho Despacho 20082810374520200000018254662 Citação Citação 20082810374520200000018254662 Citação Citação 20082810374520200000018254662 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20092910503826400000018880763 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Petição 20092910503843700000018880767 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BOLETO 2ª PARCELA CUSTAS INICIAIS - ARICLES Documento de Comprovação 20092910503851500000018880770 BOLETO 2a PARCELA CUSTAS INICIAIS ARICLES Documento de Comprovação 20092910503858100000018880773 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 2a PARCELA - ARICLES Documento de Comprovação 20092910503872800000018880774 DILIGÊNCIA Diligência 20100817400617200000019129990 Certidão PJE 0846415-16.2020.8.14.0301 POSITIVA CITAÇÃO FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN Certidão 20100817400626000000019129991 Mandado PJE 0846415-16.2020.8.14.0301 Devolução de Mandado 20100817400633300000019129992 Petição Petição 20101308442705000000019177857 PETIÇÃO REQUERENDO CITAÇÃO DO EXECUTADO ALAN Petição 20101308442724100000019177858 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO CUSTAS PENHORAS Documento de Comprovação 20101308442730400000019177859 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO CUSTAS PENHORAS Documento de Comprovação 20101308442736500000019177860 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20102819370866300000019573853 certidao ALAN DA COSTA BRAZ Certidão 20102819370874200000019573855 mandado ALAN DA COSTA BRAZ Devolução de Mandado 20102819370878800000019573867 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20102819462339800000019574632 certidao ALAN DA COSTA BRAZ Certidão 20102819462344600000019574634 mandado ALAN DA COSTA BRAZ Devolução de Mandado 20102819462349500000019574635 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20110908534172400000019782768 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Petição 20110908534194100000019782769 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO 3ª PARCELA CUSTAS INICIAIS - ARICLES Documento de Comprovação 20110908534198800000019782770 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 3a PARCELA - ARICLES Documento de Comprovação 20110908534203500000019782771 Petição Petição 20111311535242500000019934321 PETIÇÃO - DECORRIDO PRAZO PARA EMBARGOS - RATIFICAÇÃO PEDIDO DE PENHORA Petição 20111311535249700000019934835 Petição Petição 20112021193828300000020123798 Certidão Certidão 20120411383037000000020468793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011418210289900000021136628 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011418210289900000021136628 Petição Petição 21012115074005200000021294872 PETIÇÃO REQUERENDO EMISSÃO DA GUIA UNAJ Petição 21012115074011500000021294873 Certidão Certidão 21031211440002500000022854932 boleto 0846415-16.2020.8.14.0301 Boleto de custas 21031211440012500000022854935 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031709515824000000022997834 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - 4ª PARCELA Petição 21031709515838600000022998481 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO 4ª PARCELA CUSTAS INICIAIS - ARICLES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031709515844200000022998485 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 4a PARCELA - ARICLES Documento de Comprovação 21031709515850500000022998486 Petição Petição 21041217053518100000023872426 PETIÇÃO ACORDO ARICLES - ALAN Petição 21041217053806800000023872428 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 1ª PARCELA ACORDO Documento de Comprovação 21041217053847100000023873779 PROCURAÇÃO - ADV do Alan Braz Procuração 21041217053851800000023873782 Petição Petição 21051020380906400000024923338 PETICAO - ALAN BRAZ - CUMPRIMENTO PARCELA Petição 21051020380924100000024923339 COMPROVANTE PAGAMENTO 2 PARCELA Documento de Comprovação 21051020380929100000024923340 Petição Petição 21060918292349300000026101692 PETICAO - ALAN BRAZ - CUMPRIMENTO PARCELA3 Petição 21060918292357200000026101693 COMPROVANTE 3 PARCELA Documento de Comprovação 21060918292362300000026101697 Petição Petição 21071223562840400000027599981 PETICAO - ALAN BRAZ - CUMPRIMENTO PARCELA4 Petição 21071223562849100000027599984 ComprovanteSantander-1626100160.802918 Documento de Comprovação 21071223562853800000027599983 Petição Petição 22020910253366200000047324732 PETIÇÃO QUITAÇÃO ALAN E PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO.docx Petição 22020910253412000000047338892 Decisão Decisão 23022811204520400000082991835 Petição Petição 23032810030853100000085101210
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 13:27
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito03/10/2023, 13:27
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 13:27
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 13:27
Cancelada a movimentação processual28/09/2023, 11:46
Conclusos para decisão28/09/2023, 11:45
Cancelada a movimentação processual28/09/2023, 11:44
Juntada de Petição de petição28/03/2023, 10:03
Decorrido prazo de ARICLES MATOS BATISTA FILHO em 23/03/2023 23:59.24/03/2023, 09:30
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA BRAZ em 23/03/2023 23:59.24/03/2023, 09:30
Decorrido prazo de FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN em 23/03/2023 23:59.24/03/2023, 09:30
Publicado Decisão em 02/03/2023.02/03/2023, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202302/03/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARICLES MATOS BATISTA FILHO
REQUERIDO: ALAN DA COSTA BRAZ
EXECUTADO: FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN Nome: ALAN DA COSTA BRAZ Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2665, apto. 1001, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-006 Nome: FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1911, apto. 302, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846415-16.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. Observando a irregularidade do quantitativo dos processos paralisados há mais de 100 dias constante no Sistema Gestão Judiciária, onde referidos processos não fazem parte do acervo deste gabinete, haja vista que se tratava de conclusão errônea/desnecessária, DETERMINO a devolução dos presentes autos à UPJ para fins de prosseguimento dos seus ulteriores de direito, porquanto persistem diligências a serem cumpridas/ato ordinatório/prazos. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20082712120465800000018231876 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO ARICLES MATOS Petição 20082712120493000000018232731 PROCURAÇÃO ARICLES MATOS Procuração 20082712120556200000018232735 IDENTIDADE ARICLES MATOS Documento de Identificação 20082712120608400000018232736 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ARICLES MATOS Documento de Comprovação 20082712120717300000018232738 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL Documento de Comprovação 20082712120765900000018232741 EXTRATO DE CONTA CORRENTE - COMPROVANTE DE DEPÓSITO-convertido Documento de Comprovação 20082712120817100000018233226 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20082715503628900000018240707 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Petição 20082715503641200000018240708 BOLETO 1a PARCELA CUSTAS INICIAIS ARICLES Documento de Comprovação 20082715503652300000018240709 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 1a PARCELA - ARICLES Documento de Comprovação 20082715503664000000018240710 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO 1ª PARCELA CUSTAS INICIAIS - ARICLES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20082715503675900000018240711 Despacho Despacho 20082810374520200000018254662 Despacho Despacho 20082810374520200000018254662 Citação Citação 20082810374520200000018254662 Citação Citação 20082810374520200000018254662 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20092910503826400000018880763 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Petição 20092910503843700000018880767 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BOLETO 2ª PARCELA CUSTAS INICIAIS - ARICLES Documento de Comprovação 20092910503851500000018880770 BOLETO 2a PARCELA CUSTAS INICIAIS ARICLES Documento de Comprovação 20092910503858100000018880773 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 2a PARCELA - ARICLES Documento de Comprovação 20092910503872800000018880774 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20100817400617200000019129990 Certidão PJE 0846415-16.2020.8.14.0301 POSITIVA CITAÇÃO FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN Certidão 20100817400626000000019129991 Mandado PJE 0846415-16.2020.8.14.0301 Devolução de Mandado 20100817400633300000019129992 Petição Petição 20101308442705000000019177857 PETIÇÃO REQUERENDO CITAÇÃO DO EXECUTADO ALAN Petição 20101308442724100000019177858 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO CUSTAS PENHORAS Documento de Comprovação 20101308442730400000019177859 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO CUSTAS PENHORAS Documento de Comprovação 20101308442736500000019177860 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20102819370866300000019573853 certidao ALAN DA COSTA BRAZ Certidão 20102819370874200000019573855 mandado ALAN DA COSTA BRAZ Devolução de Mandado 20102819370878800000019573867 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20102819462339800000019574632 certidao ALAN DA COSTA BRAZ Certidão 20102819462344600000019574634 mandado ALAN DA COSTA BRAZ Devolução de Mandado 20102819462349500000019574635 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20110908534172400000019782768 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Petição 20110908534194100000019782769 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO 3ª PARCELA CUSTAS INICIAIS - ARICLES Documento de Comprovação 20110908534198800000019782770 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 3a PARCELA - ARICLES Documento de Comprovação 20110908534203500000019782771 Petição Petição 20111311535242500000019934321 PETIÇÃO - DECORRIDO PRAZO PARA EMBARGOS - RATIFICAÇÃO PEDIDO DE PENHORA Petição 20111311535249700000019934835 Petição Petição 20112021193828300000020123798 Certidão Certidão 20120411383037000000020468793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011418210289900000021136628 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011418210289900000021136628 Petição Petição 21012115074005200000021294872 PETIÇÃO REQUERENDO EMISSÃO DA GUIA UNAJ Petição 21012115074011500000021294873 Certidão Certidão 21031211440002500000022854932 boleto 0846415-16.2020.8.14.0301 Boleto de custas 21031211440012500000022854935 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031709515824000000022997834 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - 4ª PARCELA Petição 21031709515838600000022998481 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO 4ª PARCELA CUSTAS INICIAIS - ARICLES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031709515844200000022998485 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 4a PARCELA - ARICLES Documento de Comprovação 21031709515850500000022998486 Petição Petição 21041217053518100000023872426 PETIÇÃO ACORDO ARICLES - ALAN Petição 21041217053806800000023872428 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 1ª PARCELA ACORDO Documento de Comprovação 21041217053847100000023873779 PROCURAÇÃO - ADV do Alan Braz Procuração 21041217053851800000023873782 Petição Petição 21051020380906400000024923338 PETICAO - ALAN BRAZ - CUMPRIMENTO PARCELA Petição 21051020380924100000024923339 COMPROVANTE PAGAMENTO 2 PARCELA Documento de Comprovação 21051020380929100000024923340 Petição Petição 21060918292349300000026101692 PETICAO - ALAN BRAZ - CUMPRIMENTO PARCELA3 Petição 21060918292357200000026101693 COMPROVANTE 3 PARCELA Documento de Comprovação 21060918292362300000026101697 Petição Petição 21071223562840400000027599981 PETICAO - ALAN BRAZ - CUMPRIMENTO PARCELA4 Petição 21071223562849100000027599984 ComprovanteSantander-1626100160.802918 Documento de Comprovação 21071223562853800000027599983 Petição Petição 22020910253366200000047324732 PETIÇÃO QUITAÇÃO ALAN E PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO.docx Petição 22020910253412000000047338892
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas28/02/2023, 11:20
Conclusos para decisão28/02/2023, 10:16
Juntada de Petição de petição09/02/2022, 10:25
Juntada de Petição de petição12/07/2021, 23:56
Juntada de Petição de petição09/06/2021, 18:29
Juntada de Petição de petição10/05/2021, 20:38
Juntada de Petição de petição12/04/2021, 17:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais17/03/2021, 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria12/03/2021, 14:29
Juntada de certidão12/03/2021, 11:44
Decorrido prazo de FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN em 27/01/2021 23:59.07/03/2021, 01:38
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA BRAZ em 27/01/2021 23:59.07/03/2021, 01:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ23/01/2021, 13:41
Juntada de Petição de petição21/01/2021, 15:07
Expedição de Outros documentos.14/01/2021, 18:21
Cancelada a movimentação processual14/01/2021, 18:21
Ato ordinatório praticado14/01/2021, 18:21
Expedição de Certidão.04/12/2020, 11:38
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA BRAZ em 20/11/2020 23:59.21/11/2020, 00:02
Juntada de Petição de petição20/11/2020, 21:19
Juntada de Petição de petição13/11/2020, 11:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais09/11/2020, 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/10/2020, 19:46
Juntada de Petição de devolução de mandado28/10/2020, 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/10/2020, 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado28/10/2020, 19:37
Decorrido prazo de FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN em 23/10/2020 23:59.24/10/2020, 01:07
Juntada de Petição de petição13/10/2020, 08:44
Decorrido prazo de ARICLES MATOS BATISTA FILHO em 08/10/2020 23:59.09/10/2020, 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/10/2020, 17:40
Juntada de Petição de diligência08/10/2020, 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação29/09/2020, 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento24/09/2020, 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento24/09/2020, 10:06
Expedição de Mandado.18/09/2020, 13:13
Expedição de Mandado.18/09/2020, 13:13
Expedição de Outros documentos.16/09/2020, 09:34
Proferido despacho de mero expediente28/08/2020, 10:37
Conclusos para despacho28/08/2020, 10:26
Cancelada a movimentação processual28/08/2020, 10:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais27/08/2020, 15:50
Distribuído por sorteio27/08/2020, 12:14