Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ADV. DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA Nº 11.270-A)
EMBARGADO: ROSICLER IANDECY MOURA BARBOSA RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXAME PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1- Em consulta ao Sistema de Processo Judicial – PJE – constato que foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido formulado, razão pela qual, ante a perda superveniente do objeto, resta prejudicada a análise dos presentes Agravo Interno. 2- Agravo Interno não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0810040-46.2020.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA
Trata-se de recurso de Agravo Interno, interposto pelo Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão monocrática (PJe ID nº 3.965.669) da lavra do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que “com fulcro na interpretação conjunta do artigo 932, VIII c/c artigo 133, XI, ‘d’ do Regimento Interno deste E. Tribunal, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão em seus termos, conforme fundamentação supra.” Em suas razões recursais (PJe ID nº 4.112.190), requer que reconsiderada “a decisão monocrática recorrida e, caso assim não entenda, que determine a colocação do feito em mesa, independentemente de revisão e inscrição, para efeito de julgamento, observadas as formalidades legais. Subsidiariamente, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, ao menos para retirar o trecho genérico, incerto e ad eternum da decisão recorrida.” Sem contrarrazões. Feito recebido por redistribuição. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Conforme relatado,
trata-se de recurso de Agravo Interno contra a decisão monocrática (PJe ID nº 3.965.669) que conheceu e negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Medico contra decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 8º Vara Civil da Comarca de Belém/PA nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais e Materiais (processo eletrônico n° 0848364-75.2020.14.0301), movida por H.M.M.M representada por sua genitora R.I.M.B, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida forneça o medicamento “DUPIXENT 200MG (DIPULAMABE)” à autora, conforme prescrição médica, enquanto perdurar o tratamento, com todos os procedimentos necessários e prescritos pela médica responsável em prol da menor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Pois bem. Do exame dos autos, e em consulta ao Sistema de Processo Judicial eletrônico- PJe - 1º grau, constato que, após o julgamento do Agravo de Instrumento (PJe ID nº 3.965.669) foi proferida no dia 24/01/2023 sentença de mérito no 1º grau, que julgou improcedente os pedidos (PJe ID nº 85.295.299), nos seguintes termos: “
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS para tratamento de Equoterapia, Hidroterapia e Musicoterapia requerido por HELOISA MARIA MOURA BARBOSA, menor impúbere neste ato representado por seu genitor ROSICLER IANDECY MOURA BARBOSA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Informa o autor que é menor de idade 14 (quatorze) anos e desde os primeiros anos de vida apresentou processos alérgicos, como rinite e dermatite, comparecendo com muita frequência aos médicos acompanhantes. Sempre escutou que com o passar do tempo iria ganhar resistência e tudo melhoraria. Entretanto, nunca ocorreu, pois as crises continuaram a existir, e a principal enfermidade, Dermatite Atópica (CID 10 - L20.0). Aduz que já tentou inúmeros tratamentos disponíveis, tendo sua médica assistente recomendado como última oportunidade o tratamento com o medicamento Dupilumabe (anticorpo monoclonal), também conhecido como Dupixent®, o qual é referência no tratamento de Dermatite Atópica (CID 10 - L20.0) em crianças da mesma faixa etária da Promovente, faz-se urgente que V. Exa. conceda este direito de assegurar a saúde física e moral da criança. Diante de todos os inconvenientes narrados na inicial, ingressou com a presente demanda pleiteando procedência em seus intentos. Juntou documentos. Tutela deferida em ID. 19715042. Em ID. 19806825 petição de impugnação a justiça gratuita e informa o cumprimento da liminar. Em ID. 20015942 resposta a impugnação em ID. 20015942 A parte requerida apresentou contestação conforme ID. 21311181 réplica à contestação, conforme ID. Num. 21311181. Despacho de saneamento do processo no ID. 57065725. Petição requerendo prova em ID. 57905057. Parecer do MP em ID. 59535839 requerendo o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É breve relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O simples pedido da gratuidade, em princípio, não se mostra suficiente para o deferimento da benesse. O art. 5º LXXIV da Constituição Federal, foi a de dosar a concessão do aludido benefício, a fim de que ele seja estendido somente àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos. Isto importa dizer que pela atual sistemática da assistência judiciária, a parte que se declara sem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, terá direito a gozar do benefício da justiça gratuita, desde que o juiz não tenha fundadas razões para indeferir a pretensão.
Trata-se de uma espécie de presunção juris tantum, que poderá ser desfeita não só pela parte contrária, mas também pelo próprio juiz quando verificar indícios de suficiência de recursos. Nesse sentido, temos abaixo o julgado do ETJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV, DA CF. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que se refere à gratuidade de justiça, a matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. Condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos. Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC). Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC. No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional. Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 4. Não se pode negar a concessão da gratuidade da justiça com base somente no valor da remuneração recebida pela requerida/apelada, uma vez que tal critério não avalia concretamente a real situação econômica e financeira da parte, desvirtuando o instituto legal e o espírito da norma, que visa garantir o acesso à Justiça àqueles que não têm condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Precedentes. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão n.1196272, 07100319120188070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, requerente/impugnada se encaixa no patamar fixado para a concessão do benefício da assistência judiciaria, pois, possui nos autos, provas suficientes que evidenciam a situação financeira da requerente ao benefício. ISTO POSTO, conheço a impugnação e nego-lhe provimento Do julgamento antecipado da lide. Entendo que a lide comporta o julgamento antecipado da lide em face dos documentos acostados nos autos serem suficientes para firmar o entendimento deste juízo, bem como entendo não ser necessária a instrução. Passados estes esclarecimentos, reza o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas. Inicialmente, o dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e também às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo. Assim, colaciono: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.“Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018. Assim, determino o julgamento antecipado da lide. Passo ao exame do mérito uma vez presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada. Compulsando os autos infere-se que não há qualquer controvérsia acerca do contrato de prestação de serviço de saúde entabulado entre as partes, bem como da necessidade de, à época, ter dado toda a assistência ao autor. Passo a análise das seguintes questões: Relação de consumo: O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente aos réus. O enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ainda persiste com tranquilidade a visão de que a relação do usuário com o plano de saúde comum é de natureza consumerista, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A matéria gravita em torno de um dos bens mais caros ao ser humano, qual seja, a vida, isto é, saúde. Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Ministro Celso de Mello manifestou-se quanto ao Direito à saúde e a obrigação do poder público em concedê-lo em sua completude: O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera constitucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal) - políticas sociais e econômicas que visem garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República: (RE 271.286/RS). Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2° e a empresa ré no conceito de fornecedora de serviço previsto no art. 30 do referido estatuto legal. Além do mais, a súmula 608 do STJ deixa claro que " Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Pois bem, o objeto controverso da lide se limita à discussão quanto à obrigação do plano de saúde de fornecer o medicamento requerido à parte autora, qual seja, o tratamento com o medicamento Dupixent 200 mg (Dipulamabe), com a aplicação de 02 injeções de 200mg via subcutânea na semana zero (dose de ataque), seguida de doses de manutenção de 01 injeção de 200mg a cada 2 semanas., com o objetivo de atingir o controle da doença. Dessarte, a negativa do fornecimento de tratamento na busca da amenização do sofrimento do suplicante, encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado a nível constitucional e observado pela Lei Federal 9.656/98, que trata dos planos de saúde. Colaciono: APELAÇÃO – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA (Applied Behavior Analysis) – Pretensão inicial do autor voltada ao fornecimento de tratamento terapêutico multidisciplinar pelo método ABA, por ser portador de "transtorno do espectro autista" (CID10 F84.0) – inaplicabilidade do Tema 106 ao caso - tratamento multidisciplinar que não se enquadra no conceito de medicamento - tese vinculante que somente se aplica aos pedidos de fornecimento de medicamento em sentido estrito - precedentes do STJ - postulante apresenta "transtorno do espectro autista" - necessidade de realização de perícia médica para avaliar a necessidade da terapia prescrita para recuperação dos atrasos neuropsicomotores - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - cerceamento do direito de defesa - situação que impõe a necessidade de prova pericial - imprescindibilidade de dilação probatória, a fim de que o requerente tenha a chance de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante inteligência do art. 373, I, do CPC/15 – sentença anulada ex officio (error in procedendo). Recurso voluntário da Municipalidade desprovido. Reexame necessário provido. (TJ-SP - AC: 10133510520198260019 SP 1013351-05.2019.8.26.0019, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 23/08/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2021) Assim, entendo que a autora fazia (e faz) jus ao tratamento pleiteado, sendo a recusa da ré em proceder com a disponibilidade do tratamento pleiteado injustificável. Além do mais, na peça de contestação o réu não juntou documentos capazes de contradizer os argumentos do autor. Subsiste, via de regra, a distribuição do ônus probatório prevista no art. 333 do CPC, razão pela qual cabe ao réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, o que não fez o requerido nestes autos. Todavia, tratando-se de relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor embargante, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC e, ainda assim, nada foi provado pela parte requerida. DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA Este Juízo só levará em consideração a Confirmação da Tutela Deferida em ID. 19715042. Impende destacar que o ônus probante é encargo do sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito. Da análise dos autos e da colação das provas, restou demonstrado o fato constitutivo do direito, ficando o réu o encargo de demonstrar o fato extintivo ou modificativo o que este magistrado entende não ter o mesmo logrado êxito neste quesito. Dito isso, temos que nos termos do art. 296 do CPC/2015, a tutela antecipada concedida durante o trâmite processual é eficaz até que decisão fundamentada a revogue ou a modifique. Por ser concedida com base na verossimilhança da alegação da parte (CPC/2015, art. 300, "caput"), a antecipação de tutela precisa ser confirmada ou rejeitada pela sentença, decisão que exaure a cognição da causa pelo magistrado que proferiu a decisão interlocutória. Caso a sentença não confirme ou rejeite expressamente a decisão antecipatória, posiciona-se a doutrina no sentido de que a procedência e a improcedência acarretam, respectivamente, em sua confirmação ou revogação implícita. Assim, diante das provas colacionadas aos autos e das alegações empreendidas pela parte autora, a confirmação da tutela antecipada é a medida que se impõe nos termos da decisão em ID. 55106012. Tratando-se, de matéria de fácil resolução, este decisum está a analisar a confirmação ou não da tutela anteriormente deferida e, de tudo o que consta nos autos e ainda mais em face da revelia, a confirmação da tutela em seu interior teor é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para CONFIRMAR a liminar deferida em ID. 19715042 em sua plenitude. Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 85, §1º e §2º do CPC. P.R.I.C Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Belém, 24 de janeiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital.” Assim, diante da sentença exarada pelo Juízo a quo, resta prejudicado o exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, a perda do objeto dos presentes Agravo Interno. Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE. À ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECURSO TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DISCUTE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DECLARAR A PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Houve erro material na contagem do prazo recursal e sua correção implica reconhecimento da tempestividade do recurso interposto na égide do CPC/1973, cuja comprovação de suspensão de prazo na origem ocorreu no âmbito do agravo interno, consoante autorização da jurisprudência desta Corte na sistemática do CPC/1973, como é o caso dos autos. 2. O presente recurso especial foi tirado de acórdão que julgou agravo de instrumento manejado em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, de modo que a superveniência da sentença, bem como do trânsito em julgado da ação, implica a perda de objeto do presente recurso. Com efeito, é cediço nesta Corte que "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda TURMA, DJe de 25/06/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 879.434/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.591.827/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda Turma, DJe de 08/09/2016;AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/03/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/05/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material relativo à tempestividade do recurso especial e conhecer do agravo para declarar a perda de objeto do recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1344445 SP 2018/0203848-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019). Grifo nosso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Agravo Interno, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente do seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição deste relator e remeta-se aos autos originários. Belém/PA – 28 de fevereiro de 2023. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora