Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013153-02.2020.8.14.0401.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TERMO DE AUDIÊNCIA Acusado: GLEIDSON BRABO DIAMANTINO Vítima: ELCIONE DE PAULA FERREIRA Capitulação: arts. 147 e 129, § 9° do CPB. Data e hora designadas: 28 de fevereiro de 2023, às 09:00 horas. PRESENÇAS: Juiz: OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Promotor de Justiça: FRANKLIN LOBATO PRADO (participação por meio de videoconferência) Defensor Público: ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA (participação por meio de videoconferência) AUSÊNCIAS: Acusado: GLEIDSON BRABO DIAMANTINO (art. 367 do CPP) Vítima: ELCIONE DE PAULA FERREIRA e as testemunhas MARIA NILDA DE PAULA FERREIRA e ALDEMIR PRESTES FERREIRA, não intimadas porque não residem no endereço, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 83397785). Aberta a audiência, o Representante do Ministério Público desistiu da(s) oitiva(s) da vítima e da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e, não se opondo a Defesa, foi homologado pelo MM. Juiz. As partes nada requereram em caráter diligencial. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: “Em que pese haja indícios de autoria e materialidade do delito, devido às intercorrências ocorridas no curso da instrução, onde não foi possível a produção suficiente de provas sob o manto do contraditório, não há como sustentar um decreto condenatório apenas com o material indiciário, razão pela qual não resta alternativa senão requerer a Absolvição do acusado por insuficiência de provas. São os termos”. ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA: “Excelência, a defesa do acusado, em sede de Alegações Finais, considerando a manifestação do Ministério Público, vem corroborar a manifestação do Ministério Público, requerendo a Absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP”. As partes declaram desde já que, em caso de absolvição, renunciam ao prazo recursal. SENTENÇA: Vistos etc. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de GLEIDSON BRABO DIAMANTINO, já qualificado nos autos, pela suposta prática das infrações penais de da infração penal de lesão corporal e ameaça, fato ocorrido no dia 20/02/2020, tendo como vítima Elcione de Paula Ferreira. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Durante a instrução processual, o Órgão Ministerial requereu desistência da(s) oitiva(s) da vítima e da(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo. O réu deixou de comparecer em juízo, embora intimado, razão pela qual não foi interrogado, sendo determinado o prosseguimento do feito sem a sua presença, nos moldes do disposto no art. 367 do CPP. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas. Relatado o suficiente. DECIDO. Entendo assistir razão às partes, uma vez que a vítima, maior interessada na comprovação dos fatos descritos na inicial, não compareceu em Juízo para ratificar o seu depoimento prestado perante a autoridade policial. Por outro lado, o réu não compareceu em Juízo para apresentar sua versão dos fatos. Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia. Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição. Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu, GLEIDSON BRABO DIAMANTINO, já qualificado, das imputações que lhe foram atribuídas. Sentença proferida em audiência. Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça (ID 83397785) e não havendo comunicação nos autos de novo endereço da ofendida, dou por prejudicada a diligência de que trata o art. 21 da Lei nº 11.340/2006, circunstância esta que autoriza o arquivamento do feito. Intimados os presentes. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, declaro, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa, após a comunicação para a Polícia Civil. Belém (PA), 28 de fevereiro de 2023. Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito. (Nada mais havendo a declarar, mandou o MM Juiz encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Anderson Wilker, Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi). JUIZ DE DIREITO: MINISTÉRIO PÚBLICO (participação por meio de videoconferência) DEFENSORIA PÚBLICA (participação por meio de videoconferência)