Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001136-46.2008.8.14.0047.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: G. S. MOURA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos, SENTENÇA O ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de G. S. MOURA, ambos qualificados. Determinada a citação do executado, ID. 28581219 - Pág. 1. O executado foi citado, todavia, não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme certidão anexada no ID. Num. 39208194 - Pág. 1. O exequente requereu a suspensão da execução, em virtude do parcelamento do débito, ID. Num. 39208197 - Pág. 1. Juntou documentos, ID’s. 39208197 - páginas 2 a 4. Pedido deferido, ID. Num. 39208198 - Pág. 1. O exequente informou que o parcelamento foi revogado. Em consequência, requereu pelo bloqueio de ativos financeiros e de veículos automotores (ID. Num. 39208200 - Pág. 1). Juntou documentos, ID. 39208200 - páginas 3 a 7. Restrições de veículos automotores e bloqueio de ativos financeiros infrutíferos (ID’s. 39208201 – páginas 2 a 5). Ciente em 09/12/2015 (ID. 39208202 - Pág. 2), o exequente requereu a obtenção, via INFOJUD, de declaração de bens entregue pelo executado à Receita Federal, ID. Num. 39208203 - Pág. 1. Pedido deferido, ID. Num. 39208204 - Pág. 1. Informações anexadas no ID. 39208204 - páginas 2 e 3. O exequente pleiteou o bloqueio judicial de valores em conta bancária do executado e do sócio respectivo, a expedição de ofícios para os Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e de Belém, bem como inclusão no cadastro SERASA, ID. 39208205 – páginas 1 e 2. Pedido deferido, ID. Num. 39208206 - Pág. 1. Restrição creditícia realizada, ID. Num. 39208206 - Pág. 4. O processo foi submetido à migração para o Sistema Pje 1º Grau, consoante certidão inserida no ID. Num. 45308907 - Pág. 1. O exequente pugnou pela dilação de prazo para realização de pesquisas e de diligências internas para promover o prosseguimento do feito, ID. Num. 48238221 - Pág. 1. O exequente requereu a realização de bloqueio de bens e de dinheiro em nome do executado através do Bacenjud e do Renajud, bem como a inclusão do cadastro no Serasajud, ID. Num. 49390448 - Pág. 1. À vista do possível decurso do prazo de prescrição intercorrente, foi determinada a intimação do exequente para manifestação cabível, ID. Num. 87312392 - Pág. 1. Instado, o exequente pugnou pela imediata inclusão dos dados do devedor no sistema SERASAJUD, ID. 88558714 - Pág. 1. Pedido reiterado no ID. 88588190. Vieram, então, os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. A norma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. De acordo com a regra disposta no respectivo § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. A partir de então, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser decretada de ofício, conforme preceitua o correspondente § 4º. Não obstante a literalidade da Lei, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no REsp. n°1.340.553/RS, Tema/Repetitivo nº. 566, a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF - tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. O pedido de parcelamento do crédito tributário, formulado em 26/06/2012 (ID. Num. 39208197 - Pág. 1), interrompeu o curso do lapso prescricional, uma vez que indica o reconhecimento da existência da dívida e atrai a incidência da norma do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Constato que o parcelamento em apreço foi revogado em 26/09/2013, conforme Relatório de Parcelamento anexado no ID. 39208200 - páginas 4 e 5, de modo que o prazo prescricional voltou a fluir por inteiro, a partir dessa data. O exequente, à vista dos protocolamentos eletrônicos inseridos no ID. 39208201 – páginas 2 a 5, foi intimado da não localização de bens sobre os quais pudesse recair a penhora, conforme ciência comprovada em 09/12/2015 (ID. 39208202 - Pág. 2), e, pois, a partir dessa data, iniciou-se automaticamente o procedimento previsto na norma do art. 40, da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restou prescrito o crédito fiscal, em 09/12/2021, nos termos da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Ademais, o exequente, embora instado para oferecer manifestação (ID. Num. 87312392 - Pág. 1), sequer demonstrou, nas petições inseridas nos ID’s. 88558714 e 88588190, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, circunstância que implica na extinção da presente demanda. ISTO POSTO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA NORMA DO ART. 156, V, DO CTN C/C ART. 924, V, DO CPC. Após o trânsito em julgado, determino o imediato cancelamento da inscrição objeto do SERASAJUD realizado no ID. 39208206 - páginas 3 e 4. Em seguida, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito