Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA e JOANA CAVALCANTE DA SILVA SENTENÇA 1. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II do CPC) 2. Concedo os benefícios da gratuidade processual (art. 98 do CPC). 3. ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA e JOANA CAVALCANTE DA SILVA qualificados na inicial do processo epigrafado, ajuizaram ação de divórcio consensual, por meio de Advogada, pedindo a homologação do acordo celebrado para reger o divórcio. A união foi registrada em 17.04.2012, no Cartório Val-de-Cães de Belém/PA – sob a matrícula n. 068536 01 55 2012 2 00140 062 0060544 82, em regime de comunhão parcial de bens, tendo o cônjuge virago alterado seu nome. Em atendimento às disposições do art. 731, do Código de Processo Civil, o casal requerente informou na inicial: que não tiveram filhos; que não possuem bens a partilhar e que dispensam o pagamento de alimentos entre si. Não foi colhida a manifestação Ministerial por ausência de interesse de incapazes. É o relatório. Decido. O requerimento formulado satisfaz as exigências legais contidas no art. 1.571 e seguintes do Código Civil, e art. 731 e seguintes, do Código de Processo Civil. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de vontade dos cônjuges requerentes ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA e JOANA CAVALCANTE DA SILVA, decretando-lhes o divórcio, com a consequente dissolução da sociedade conjugal, nos termos da Lei 6.515/77, do art. 226, da Constituição Federal, e do art. 1.571, IV, do Código Civil, que se regerá pelas cláusulas e condições contidas na petição inicial de ID 84100023, devendo a divorcianda tornar a utilizar seu nome de solteira, a saber, Joana de Lima Cavalcante. Extingo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ADOTE O CARTÓRIO ONDE CONSTA O REGISTRO DE CASAMENTO DOS ACORDANTES AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DESTA SENTENÇA. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. SEM CUSTAS. FACULTO AOS ACORDANTES PROVIDENCIAREM A DEVIDA AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO ORA DECRETADO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL COMPETENTE, MUNIDOS DE CÓPIA DESTA SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, ACOMPANHADA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS PERTINENTES. Sem custas. A validade do documento poderá ser conferida através do link http://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Belém, 06 de fevereiro de 2023. FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família da comarca de Belém
Processo n°. 0905318-73.2022.8.14.0301 DIVÓRCIO CONSENSUAL PARTE